Aprova o Estatuto dos Membros do Governo Regional da Madeira
(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)
Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
(Inviolabilidade)
(Direitos e regalias)
(Actos ou diligências oficiais)
Os membros do Governo Regional estão dispensados de quaisquer actos ou diligências oficiais estranhos ao exercício das respectivas funções.
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos membros do Governo Regional:
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidades de funções públicas)
Os membros do Governo Regional que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções enquanto empossados no cargo governativo, a menos que o façam sem prejuízo deste.
(Subsídio mensal e ajudas de custo)
O subsídio mensal e as ajudas de custo dos membros do Governo serão fixados por decreto regional.
(Direito e opção dos funcionários)
Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
(Transportes)
Para o exercício das suas funções, ou por causa delas, os membros do Governo terão direito a transporte.
(Regime de previdência)
(Regime fiscal)
As remunerações dos membros do Governo Regional estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do orçamento regional.
(Vigência)
O presente decreto regional entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Outubro de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.
Assinado em 21 de Dezembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 21 de Dezembro de 1976.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.