Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho
(Âmbito pessoal)
Director regional;
Director de serviços;
Chefe de divisão.
(Recrutamento e selecção)
(Competência)
Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente.
(Provimento)
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)
O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima dos respectivos vencimentos.
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
(Acumulação e incompatibilidades)
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
(Do regime de substituição)
Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
(Prevalência)
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.
(Dúvidas)
A definição de interesse público para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º bem como a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão objecto de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.