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Versão histórica — texto em vigor a 20/01/2012.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 13/2012

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Natureza

A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério de Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGEEC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, criar e assegurar o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços do MEC.
2 - A DGEEC prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a recolha, monitorização, tratamento, produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEC, e garantir o acesso dos utilizadores ao mesmo;
b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I. P., em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico;
c) Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico;
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MEC;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do MEC, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação;
f) Desenvolver e coordenar estudos sobre os sistemas educativo, científico e tecnológico;
g) Manter, actualizar e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC;
h) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa;
i) Conceber e implementar um sistema integrado de informação sobre os sistemas de educação, científico e tecnológico;
j) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação para efeitos estatísticos no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, no âmbito das escolas;
l) Conceber e implementar as aplicações informáticas de gestão do sistema de informação, nomeadamente as que assegurem a qualidade e a consistência dos dados, bem como certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
m) Prestar o apoio necessário às escolas na articulação entre as suas aplicações informáticas e o sistema de informação do MEC, promovendo as acções de divulgação e instrução dos utilizadores necessárias ao bom funcionamento e desempenho do sistema de informação;
n) Articular com os diferentes serviços do MEC o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço que tenham como alvo entidades ligadas ao MEC;
o) Garantir, a nível nacional, a inquirição e observação dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecnológico, definidos nos quadros europeu e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);
p) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Assegurar o desempenho das actividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice.

Órgãos

A DGEEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Tipo de organização interna

A organização interna da DGEEC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística, dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico, e dos sistemas de informação e de comunicação é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas da educação e ciência do MEC é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Receitas

1 -A DGEEC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGEEC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEEC;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGEEC são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Despesas

Constituem despesas da DGEEC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Sucessão

A DGEEC sucede nas atribuições:
a) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio da produção e análise estatística e da observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo;
b) Do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação;
c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;
d) Da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento.

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEEC:
a) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação directamente relacionadas com as atribuições transferidas;
b) O desempenho de funções no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC;
c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC;
d) O desempenho de funções na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas.

Efeitos revogatórios

São revogados:
a) Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 60/2007, de 27 de Abril.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Mapa de pessoal dirigente