Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 23/12/1998.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 30/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 23/12/1998

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Reclassificação

1 -É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.
2 -A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.

Limites

1 -Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 -As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.º 35, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;
c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;
d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.

Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 -A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.
2 -O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.
3 -Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 -Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 -O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 -A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 -O presidente tem voto de qualidade.
8 -É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 10.ºRevogado

Interdições

Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional, relativas à segurança e saúde públicas;
b) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito técnico-científico devidamente autorizadas pela mesma;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente local;
d) A entrada e detenção nas ilhas de canídeos, de felídeos e de outros animais de companhia, exceptuando as intervenções relativas à segurança pública;
e) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
f) O abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados para o efeito;
g) A remoção e ou dano de quaisquer substratos marinhos;
h) O lançamento de águas residuais de uso doméstico e outras susceptíveis de causarem poluição no mar, no solo ou no subsolo;
i) A prática de actividades susceptíveis de perturbar e deteriorar os factores naturais da área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho, nomeadamente o trânsito ou permanência de qualquer embarcação no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho a uma distância inferior a 250 m da linha de costa;
j) A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica competitiva e a utilização de motos de água e similares;
l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, acções levadas a efeito pela Reserva Natural e trabalhos científicos autorizados pela mesma;
m) A permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e Fortaleza, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais;
n) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e receptores de radiodifusão, excepto quando usados no interior dos edifícios e das embarcações, desde que não sejam audíveis do exterior, ou quando usados como objectos estritamente militares ou de sinalização sonora de auxílio à navegação;
o) A utilização de quaisquer veículos terrestres motorizados e de motores, com excepção dos adstritos às actividades da Reserva Natural, Câmara Municipal de Peniche, Direcção de Faróis e outros serviços públicos;
p) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas;
q) A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
r) O trânsito fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção do decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;
s) O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, com excepção do efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização ou de segurança pública;
t) A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente da actividade da Reserva Natural, acções de fiscalização ou segurança pública;
u) A instalação ou afixação de mensagens e a inscrição ou pintura mural, de carácter temporário ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da área protegida, da Câmara Municipal ou da Marinha;
v) A caça e a pesca, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º

Pesca, apanha e aquicultura

1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 - Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
4 - O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 - É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus, bem como a apanha de algas e de invertebrados marinhos, em particular de moluscos, equinodermes e crustáceos.

Plano de ordenamento

A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Norma transitória

Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.º, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.º, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.º 270/90, de 10 de Abril.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo I - Limites da Reserva Natural