O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M
Ver no Diário da RepúblicaO regime legal referido no artigo anterior é o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as especificações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, nos termos dos artigos seguintes.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 1 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão, a criar nos termos do artigo 26.º do diploma referido no artigo anterior, serão definidos, na Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças.
2 - Ao recrutamento para os lugares referidos no número anterior é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
Em face das especificidades dos serviços de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional poderá, através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças, introduzir alterações à regulamentação nacional da matéria prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 7.º e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
- 1 - A faculdade atribuída no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aos titulares de equiparação ao estágio abrange, na Região Autónoma da Madeira, aqueles cujos processos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
2 - A vigência dos concursos pendentes, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, abrange, na Região Autónoma da Madeira, os concursos publicitados à data do início da vigência do presente decreto regulamentar.
A referência feita ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, ao Diário da República entende-se reportada, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e no artigo 6.º, n.º 1, do presente diploma, é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/M, de 17 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.