Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos projetos
Análise das candidaturas
Pré-candidatura
Aprovação da pré-candidatura
A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos do disposto no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:
Candidatura
Critérios de seleção dos projetos das empresas
A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito do Projeto, nos termos do disposto no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Critérios de seleção dos projetos das câmaras municipais e associações empresariais
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por associações empresariais
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por câmaras municipais
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis:
Incentivos a conceder às empresas
Incentivo a conceder às câmaras municipais
Incentivo a conceder às associações empresariais
Concessão dos incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho de Governo, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º
P = 0,70A + 0,30B
Em que:
A - Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de intervenção delimitada
B - Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.
Adequado = 100
Não Adequado = 0
C = 0,30B1 + 0,70B2
Em que:
B1 - Grau de coesão dos investimentos
Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos
B2 - Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação
Adequado = 100 pontos
Não Adequado = 0 pontos
ANEXO II
Critérios de seleção das candidaturas a que se refere o artigo 9.º
MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C
Em que:
A - atratividade do estabelecimento
B - reestruturação funcional da empresa
C -impacte no emprego
Projeto de Forte atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.
Projeto de Forte reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75% do IET;
Projeto de Média reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50% do IET e inferior a 75% do IET;
Projeto de Fraca reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50% do IET.
Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, dois postos de trabalho;
Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho.