- 1 -À AHA compete, designadamente:
- a)Estabelecer objectivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores e desenvolver as bases técnicas, científicas e económicas para a formulação e aplicação da política de recursos hídricos;
- b)Promover o planeamento integrado da água nas suas vertentes física e económica e assegurar a protecção e a gestão dos recursos hídricos em articulação com outras entidades competentes na matéria;
- c)Promover a conservação dos recursos hídricos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;
- d)Promover e avaliar a implementação dos objectivos e das medidas definidos no regime jurídico da água, designadamente na Directiva Quadro da Água e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei da Água, e garantir a coordenação interdepartamental e intersectorial necessária para o respectivo cumprimento;
- e)Dinamizar e coordenar a implementação do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril, e garantir a sua harmonização com os demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, bem como a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;
- f)Proceder à avaliação e monitorização periódica do Plano Regional da Água e demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, em articulação com as diversas entidades intervenientes;
- g)Propor o valor da taxa de recursos hídricos e zelar pela sua arrecadação;
- h)Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
- i)Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marinho, através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;
- j)Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, protecção, valorização e administração dos recursos hídricos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental;
- k)Acompanhar e avaliar periodicamente os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais anuais no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP);
- l)Colaborar com a autoridade de avaliação do impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas comissões de avaliação;
- m)Assegurar a disponibilização dos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e garantir a produção e publicação de conteúdos públicos informativos, em particular através do Sistema Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional;
- n)Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas de recursos hídricos.
- 2 -No âmbito da administração de Região Hidrográfica dos Açores (RH 9), a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete, ainda, à AHA e exercer em relação às massas de águas subterrâneas e superficiais não marinhas, as competências previstas no artigo 9.º daquele diploma, nomeadamente:
- a)Elaborar e garantir a implementação dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, em geral, e das águas, em particular e assegurar a aplicação dos programas de medidas neles previstos, ou de outros que sejam definidos em legislação específica;
- b)Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos referentes às massas de águas não marinhas, assim como fiscalizar essa utilização;
- c)Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
- d)Realizar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;
- e)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos;
- f)Promover e garantir o registo das infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético das águas, das zonas protegidas e dos títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Sistema de Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e da plataforma de serviços do Governo Regional na Internet;
- g)Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial e avaliar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos de infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético;
- h)Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;
- i)Aplicar o regime económico e financeiro da gestão dos recursos hídricos;
- j)Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa em matéria de gestão hidrográfica e de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos que sejam superiormente determinadas.
- 3 -Tendo em conta o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, as funções atribuídas pelo artigo 12.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, ao conselho de região hidrográfica são exercidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
- 4 -Para a prossecução das suas competências a AHA integra a Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos (DMPRH).
- 5 -A AHA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 25.º — Administração Hidrográfica dos Açores
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011