Estabelece a criação da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo (área protegida de âmbito regional)
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, compete à autarquia local, ao Instituto da Conservação da Natureza, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Autorizações e pareceres
Contratos-programa
Receitas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida
Inicia-se no cruzamento do IP 4 com a EN 317, continuando por esta última até interceptar o caminho de ligação entre Sendas e Valdrez, contornando esta povoação pela linha de caminho de ferro. Segue depois pela EN 1108 até à povoação de Salselas, contornando-a por oeste até ao cruzamento da EN 564-2, donde inflecte para oeste pelo caminho carreteiro até à povoação de Vale da Porca, contornando-a a norte até cruzar com a linha de água, seguindo por esta até Vale de Prados, contornando-o por este, norte e oeste até à EN 565. Esta inflecte para norte a cerca de 250 m do cruzamento desta com a EN 102, seguindo na direcção norte, contornando a povoação de Arrifana a nordeste a norte, até ao cruzamento com a EN 15 até ao IP 4, continuando até ao cruzamento com a EN 317. Consideram-se excluídos os perímetros urbanos designados como tal nos PMOT.
(ver mapa no documento original)