Regula o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas
Objecto
O presente diploma regulamenta o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas, no âmbito da sua missão de colaboração nas tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, definindo as condições do seu emprego em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência.
Entidades que podem solicitar a colaboração das Forças Armadas
Formas de colaboração das Forças Armadas
No âmbito das suas atribuições, as Forças Armadas prestam a sua colaboração da seguinte forma:
Instrução e formação
Serão promovidas a instrução e formação dos militares para as missões específicas de protecção civil, com a colaboração do Serviço Nacional de Protecção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros ou outras entidades nacionais e estrangeiras.
Autorização de actuação
Apoio programado
Apoio não programado
Apoio nos arquipélagos dos Açores e Madeira
Os Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira coordenam, nas respectivas Regiões, todas as medidas de apoio a prestar pelas Forças Armadas, no âmbito da protecção civil, e asseguram a colaboração com os Serviços Regionais da Protecção Civil na elaboração e execução dos planos de emergência do respectivo arquipélago.
Encargos
As despesas decorrentes da intervenção das Forças Armadas em acções de protecção civil são encargo das estruturas de protecção civil que solicitarem a sua colaboração, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e é o diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.