Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição
(Montante do abono de família)
(Descendentes em estágio de fim de curso)
O limite da remuneração do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permita a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de um terço da remuneração mínima geral garantida mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem.
(Montante do abono complementar a deficientes)
(Montante do subsídio mensal vitalício)
O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 1500$00.
(Condições de atribuição do subsídio mensal vitalício)
(Composição do agregado familiar)
(Montante do subsídio de nascimento)
O subsídio de nascimento é de 3500$00.
(Montante e processamento do subsídio de aleitação)
(Montante do subsídio de casamento)
O subsídio de casamento é de 3500$00.
(Montante e condições de atribuição do subsídio de funeral)
(A quem é pago o subsídio de funeral)
(Interpretação e integração)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação deste diploma.
(Revogação)
Fica revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Portaria n.º 271/77, de 17 de Maio.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1980.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.