Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma os seguintes grupos de beneficiários:
Actualização das pensões de invalidez e velhice
As pensões de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas para o valor resultante do acréscimo ao montante em vigor desde 1 de Dezembro de 1984 de 2% sobre o respectivo quantitativo mensal auferido em Novembro de 1984.
Actualização das pensões de vivência
Actualização das pensões limitadas e das pensões reduzidas
As pensões limitadas por aplicação das normas regime reguladoras da acumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social e as pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito de cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas de acordo com a regra constante do artigo 3.º do presente diploma.
Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Actualização das pensões do regime não contributivo
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Regimes equiparados ao regime não contributivo
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1985.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.