Regula o recrutamento dos peritos avaliadores
Processo de recrutamento dos peritos avaliadores
O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, é efectuado mediante concurso, nos termos dos artigos seguintes.
Competência
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários abrir o concurso, bem como praticar os demais actos necessários ao regular desenvolvimento do processo de recrutamento dos peritos avaliadores.
Júri
A análise e selecção das candidaturas e o sorteio são efectuados por um júri constituído pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside, por um engenheiro, a indicar pela Ordem dos Engenheiros, e por um arquitecto, a indicar pela Associação dos Arquitectos Portugueses.
Organização das listas
Requisitos da candidatura
Aviso de abertura do concurso
Selecção e sorteio
Homologação e publicação da lista
Exclusão das listas
Renovação das listas
As listas são completadas de três em três anos, com o objectivo de preencher as vagas resultantes de morte, invalidez permanente, desistência ou exclusão dos peritos avaliadores que a compõem, havendo lugar a renovação extraordinária se vagarem mais de metade dos lugares da lista.
Actuais peritos avaliadores
Os peritos avaliadores incluídos em lista actualmente em vigor passam a integrar as listas organizadas ao abrigo do presente diploma, sem dependência dos requisitos de candidatura nele previstos, desde que o requeiram no prazo fixado no aviso de abertura do concurso e comprovem a integração em lista anterior.
Legislação aplicável
São aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, salvo se incompatíveis com a estrutura e os fins do processo de recrutamento regulado no presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.