Regula a declaração de interesse para o turismo
Tipologia
Condições gerais
Condições específicas
Requerimento
Decisão
Audição prévia
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, tal declaração caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data da declaração.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1998.
José Veiga Simão - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.