Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de competências e conhecimentos, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
[...]
A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A prova visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente.
- 2 -A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.
- 3 -A prova pode ainda ter uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A componente comum da prova realiza-se numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -A realização da componente específica da prova prevista e as respectivas condições são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A componente comum da prova é realizada na modalidade de prova escrita e pode comportar itens de resposta fechada.
- 2 -A componente específica prevista no n.º 3 do artigo 3.º pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando avaliar competências e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Periodicidade
A prova tem periodicidade anual.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A componente comum da prova tem a duração de 120 minutos, podendo ser concedida uma tolerância de 30 minutos.
- 2 -A duração máxima da componente específica, nas modalidades de prova escrita e, ou, oral ou prática é a definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova.
- 2 -A apreciação da componente comum da prova pode ser efectuada por meio de uma chave de correcção automática.
- 3 -A classificação da prova e das respectivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado.
- 4 -Sempre que a prova contenha duas componentes considera-se aprovado o candidato que tenha obtido a menção de Aprovado em ambas.
- 5 -A não aprovação na prova não impede os candidatos de a realizarem nos anos subsequentes.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e fraudes detectadas.
- 3 -Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos susceptíveis de identificarem o candidato, bem como a detecção, durante a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua realização.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados pelos docentes necessários ao funcionamento do centro, a designar por despacho do director regional de educação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- a)Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;
- b)Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova;
- c)Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 2 -...
- 3 -A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico.
- 4 -Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova.
- 5 -Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova nos anos subsequentes.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 22 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de competências e conhecimentos, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Âmbito pessoal
A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação.
Objectivo
Natureza
Estrutura e modalidades
Periodicidade
A prova tem periodicidade anual.
Duração
Apreciação, classificação e aprovação
Reapreciação e recurso
Coordenação
Constituição de parcerias
Publicitação
Inscrição
Guia da prova
Composição
Designação
O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ouvido o conselho científico para a avaliação de professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, competindo a designação dos vogais e dos responsáveis dos centros de provas ao respectivo director regional de educação.
Competência
Funcionamento interno
Centros de provas
Dispensa da realização da prova
Realização da prova por pessoas com deficiência
Casos omissos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.