Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI)
Objecto
O presente diploma estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, abreviadamente designado por SCI, bem como o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador.
Princípio geral
O Conselho Coordenador, enquanto garante do funcionamento do SCI, promove a cooperação entre os serviços e órgãos que compõem aquele sistema, por forma a implementar uma actuação articulada, no quadro da observância dos princípios de coordenação definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho.
Competências do Conselho Coordenador
No exercício das suas competências, incumbe ao Conselho Coordenador, no quadro das orientações emanadas do Governo e, nomeadamente, do Ministro das Finanças, no âmbito das suas competências próprias:
Cooperação externa
No prossecução da sua missão, o Conselho Coordenador coopera, nos termos a definir através do seu regulamento interno, com outras instituições nacionais ou internacionais.
Deveres gerais
No quadro da cooperação a que se refere o artigo 2.º, os componentes do sistema:
Deveres especiais
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, incumbe, em especial, aos organismos de controlo estratégico e sectorial:
Funcionamento do Conselho Coordenador
Reuniões
Deliberações
Apoio administrativo e técnico
O apoio administrativo e técnico ao Conselho Coordenador é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo da prestação de colaborações pontuais facultadas pelos demais organismos representados naquele órgão, sempre que tal se mostre necessário, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
Adjudicação de estudos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presidente pode propor, nos termos da lei, a adjudicação de estudos que se mostrem necessários ao exercício das competências do Conselho Coordenador.
Encargos de funcionamento
Os encargos de funcionamento do Conselho Coordenador, incluindo os relativos ao pagamento de ajudas de custo e transportes a que os seus membros tenham direito, são suportados pelo orçamento da Inspecção-Geral de Finanças.
Regulamento interno
O Conselho Coordenador, reunido em plenário, aprova o seu regulamento de funcionamento interno, a homologar pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.