Reestrutura as carreiras de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, por aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
Âmbito
O presente diploma aplica-se às carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal técnico de inspecção, do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT.
Objecto
O ingresso, acesso e progressão na carreira de inspecção superior e de inspecção do IDICT é feito de acordo com as regras definidas no presente diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
Carreira de inspecção superior
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Escalas salariais
As escalas salariais das carreiras de inspecção constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regra geral de transição
Situações especiais
Enquadramento salarial das mudanças de situação
Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Contagem de tempo de serviço
Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IDICT, aprovado pela Portaria n.º 596-B/93, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 178/96, de 29 de Maio, e 550/97, de 25 de Julho, considera-se automaticamente alterado nos seguintes termos:
Concursos pendentes
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa que se refere o artigo 6.º
(ver mapa no documento original)