Estabelece as normas para a colocação de protecção nas guardas de segurança semiflexíveis existentes nas vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva de segurança dos utentes de veículos de duas rodas a motor
Objecto
O presente diploma estabelece as normas para a colocação de protecções nas guardas de segurança semiflexíveis existentes nas vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos utentes de veículos de duas rodas a motor.
Conceitos
Para efeitos do disposto na Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, e no presente diploma, entende se por:
Admite se o recurso a outros tipos de equipamento para medição do coeficiente de atrito em contínuo, desde que sejam respeitadas as condições expressas no referido anexo.
Em alternativa, poder-se-á considerar o coeficiente de atrito pontual, medido através de ensaios com um pêndulo oscilante, segundo a Norma EN 13036-4:2003 (Características de superfície de estradas e aeródromos - Métodos de ensaio - Parte 4: Método para medição da resistência ao deslizamento de uma superfície - O ensaio do pêndulo). Considerar-se-á que se trata de uma zona com perigo de derrapagem se o valor PTV médio corrigido obtido for inferior a 35 unidades;
Quando não se disponha do valor da velocidade base, deve ser utilizado em seu lugar o limite geral máximo de velocidade legal da via em consideração;
Dispositivos de protecção contínuos
Os dispositivos de protecção tipo saia metálica devem ser constituídos por uma viga metálica, de perfil plano ou idêntico ao perfil da viga da guarda, fixa à face anterior ou posterior do amortecedor da viga superior através de um dispositivo de afastamento, ou por tubos de polietileno ou outro material de características semelhantes acoplados através de dispositivos adequados aos prumos das guardas de segurança em referência.
Dispositivos de protecção análogos
Concepção e construção dos dispositivos de protecção
Identificação dos pontos negros
Restantes situações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[quadro a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
Raio mínimo normal (em planta)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[quadro a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Sobrelevação em curva
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Medição do coeficiente de atrito transversal através de equipamento tipo SCRIM
Para efeitos do presente diploma, a medição do atrito transversal da superfície de um pavimento é efectuada com equipamento do tipo SCRIM (sideway force coefficient routine investigation machine).
A medição é efectuada sobre o pavimento molhado com um jacto de água controlado, o qual proporciona um filme de água de 0,50 mm de espessura na zona de contacto com a roda de medida, em contínuo, ao longo da rodeira externa de cada uma das vias de trânsito construídas e à velocidade de 50 km/h. A roda de medida faz um ângulo de 20º com a direcção do deslocamento e está equipada com um pneu normalizado (dimensões: 76 mm x 508 mm; pressão: 350 Kpa; resiliência: 46% (mais ou menos) 3% a 20º).
O sistema de aquisição e tratamento de dados determina, para cada intervalo de 20 m, durante oito intervalos de tempo iguais, os valores do coeficiente de atrito transversal, a velocidade real e a média destes valores. Estes dados são registados em suporte magnético e tratados posteriormente.
Admite-se o recurso a outros tipos de equipamento, desde que efectuem a medição do coeficiente de atrito transversal através de roda(s) oblíqua(s), sejam munidos de sistema de rega automática que garanta uma película de água uniforme sobre a superfície de medição e apresentem correlações comprovadas entre os resultados obtidos com o equipamento utilizado e os que seriam obtidos com o SCRIM. Embora as condições de referência sejam as supra-apresentadas, nomeadamente uma velocidade de 50 km/h, uma película de água com 0,50 mm de espessura e um passo de 20 m, podem ser utilizadas condições distintas, conforme o equipamento utilizado e as condições em que se efectua a medição, devendo ser respeitadas as indicações do fabricante.
ANEXO IV
Ensaio de um dispositivo de protecção para motociclistas aplicado a uma guarda de segurança semiflexível
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, um dispositivo para protecção de motociclistas só pode ser autorizado se for sujeito a ensaio com as características a seguir descritas e os respectivos resultados satisfizerem o respectivo critério de aceitação.
Ensaio de um dispositivo de protecção para motociclistas aplicado a uma guarda de segurança semiflexível:
A) Deitado de costas com a cabeça em frente e o eixo longitudinal do corpo coincidente com a direcção estabelecida para a trajectória (ou seja, no impacte o eixo longitudinal do manequim fará um ângulo de 30º (mais ou menos) 2º com a guarda de segurança munida do dispositivo);
B) Deitado de costas com o corpo paralelo à guarda de segurança (ou seja, no impacte o eixo longitudinal do manequim fará um ângulo de 0º (mais ou menos) 2º com a guarda de segurança munida do dispositivo).
A guarda de segurança deve ter, no mínimo, 16 m de extensão e prumos afastados de 2 m em 2 m.
Do ensaio supradescrito será efectuado um documento, contendo a indicação da entidade que o solicitou, a data de realização do mesmo, a designação e a descrição do sistema ensaiado e dos elementos e materiais que o constituem, as especificações técnicas e de montagem desse sistema, o seu modo de funcionamento, a indicação e a descrição do ensaio e o respectivo critério de aceitação, bem como os resultados alcançados. Serão ainda apresentadas todas as peças escritas e desenhadas necessárias à boa compreensão dos aspectos anteriormente mencionados, bem como fotografias e outros elementos que sejam considerados convenientes para tal fim.