Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, doravante designado por «subsídio de educação especial», destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Âmbito
Técnico especializado
Para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial são considerados «técnicos especializados» os profissionais habilitados com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência.
Determinação da natureza e efeitos da deficiência
Início de atribuição do subsídio
Período de concessão do subsídio
Montante do subsídio
Redução do subsídio
Se, por força da aplicação de cláusulas constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, for concedido subsídio com o mesmo fim pela entidade patronal de quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, o subsídio de educação especial só é atribuído se aquele for inferior e até à concorrência deste.
Subsídio em caso de frequência cumulativa
Se a situação concreta da criança ou jovem com deficiência exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal, ou deste e apoio individual, e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excecionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 7.º
Valor da comparticipação familiar
P = (R - (D + H))/(12 x n)
Comparticipação familiar no caso de várias crianças e jovens com deficiência
A comparticipação familiar de um agregado com mais de uma criança ou jovem com deficiência com direito a subsídio determina-se aplicando a correspondente percentagem ao valor médio das comparticipações calculadas para cada criança ou jovem com deficiência, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Requerimento e instrução do processo
Pagamento do subsídio
Serviço processador
A concessão do subsídio de educação especial é da responsabilidade do serviço competente pelo processamento do abono de família.
Remissões
As remissões feitas, na legislação em vigor, para o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, devem entender-se como feitas para as disposições correspondentes do presente decreto regulamentar.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos