Aprova, para aceitação, as Emendas à Convenção da Organização Marítima Internacional
O texto é substituído pelo seguinte:
A Organização compreenderá a Assembleia, o Conselho, o Comité de Segurança Marítima, o Comité Jurídico, o Comité de Protecção do Meio Marinho, o Comité de Cooperação Técnica, o Comité de Facilitação e os órgãos auxiliares que a Organização venha, em qualquer altura, a considerar necessários, bem como um Secretariado.
O texto da alínea l) é substituído por:
O texto é substituído pelo seguinte:
O texto da alínea b) é substituído por:
Um novo texto é inserido, como segue:
O Comité de Facilitação
O Comité de Facilitação será composto por todos os membros.
O Comité de Facilitação deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular, deverá:
O Comité de Facilitação deverá submeter ao Conselho:
O Comité de Facilitação deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deverá eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 47.º, o Comité de Facilitação, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
Artigo 56.º (renumerado como artigo 61.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano contado a partir da data do seu vencimento não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção do Meio Marinho, no Comité de Cooperação Técnica ou no Comité de Facilitação, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.
Artigo 57.º (renumerado como artigo 62.º)
O texto é substituído pelo seguinte:
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho, ao Comité de Cooperação Técnica ou ao Comité de Facilitação não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
Consequentes emendas
Artigos 5.º, 6.º e 7.º:
As referências ao artigo 71.º são substituídas por referências ao artigo 76.º
A referência ao artigo 72.º é substituída pela referência ao artigo 77.º
A referência na alínea g) à parte XII é substituída pela referência à parte XIII.
A referência na alínea a) à parte XV é substituída pela referência à parte XVI.
Partes XI a XX:
As partes XI a XX são renumeradas como partes XII a XXI.
Artigos 47.º a 77:
Os artigos 47.º a 77.º são renumerados como artigos 52.º a 82.
Artigo 66.º (renumerado como artigo 71.º):
A referência ao artigo 73.º é substituída pela referência ao artigo 78.º
Apêndice II:
A referência no cabeçalho do artigo 65.º é substituída pela referência ao artigo 70.º
Artigos 67.º e 68.º (renumerados como artigos 72.º e 73.º, respectivamente):
As referências ao artigo 66.º são substituídas por referências ao artigo 71.º
Artigo 70.º (renumerado como artigo 75.º):
A referência ao artigo 69.º é substituída pela referência ao artigo 74.º
Artigo 72.º (renumerado como artigo 77.º):
A referência na alínea d) ao artigo 71.º é substituída pela referência ao artigo 76.º
Artigo 73.º (renumerado como artigo 78.º):
A referência na alínea b) ao artigo 72.º é substituída pela referência ao artigo 77.º
Artigo 74.º (remunerado como artigo 79.º):
A referência ao artigo 71.º é substituída pela referência ao artigo 76.º