Aprova o Acordo Comercial e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina
Ambas as Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos países respectivos e com os seus compromissos internacionais, para intensificar as trocas comerciais e a cooperação económica e técnica entre os dois países.
As Partes Contratantes ater-se-ão, no que se refere a todos os produtos procedentes da área da outra Parte Contratante, às disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), particularmente ao princípio da cláusula da nação mais favorecida.
As disposições do artigo 2.º não se aplicam às vantagens:
Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes concederão, reciprocamente, as facilidades necessárias à organização ou participação em feiras e exposições no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.
Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países, serão isentos de direitos aduaneiros, aquando da sua entrada no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes, os seguintes artigos provenientes do território da outra Parte:
1) Amostras comerciais gratuitas;
2) Catálogos, listas de preços, prospectos e outros materiais de informação;
3) Artigos e materiais destinados às feiras e exposições, com a condição de serem reexportados.
A fim de facilitar a concretização dos objectivos enunciados no presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em que organismos ou empresas dos dois países poderão negociar acordos a longo prazo sobre mercadorias que apresentem um interesse particular para os dois países.
As Partes Contratantes, reconhecendo o interesse de chegar a um melhor conhecimento recíproco das suas previsões a médio e longo prazo, fomentarão as trocas de informações e os contactos técnicos entre os organismos competentes dos dois países para favorecer o desenvolvimento da cooperação.
As Partes Contratantes, dentro das suas possibilidades e em conformidade com as suas respectivas legislações vigentes, promoverão a realização de projectos de cooperação económica e técnica naqueles sectores da economia que ofereçam possibilidades mais favoráveis, particularmente nos seguintes:
Agricultura e agro-indústria;
Pesca, indústria de processamento e outras conexas com a pesca;
Florestal;
Exploração e aproveitamento de recursos minerais;
Maquinaria para o sector agro-pecuário;
Indústria de celulose e papel;
Indústria farmacêutica;
Indústria química e petroquímica;
Recursos hídricos e seus aproveitamentos;
Engenharia civil (estudos, projectos e construção);
Máquinas-ferramentas e outros bens de equipamento;
Telecomunicações;
Transportes (infra-estruturas e material rolante);
Construção e reparação naval;
Construção de estaleiros navais e de instalações portuárias.
A cooperação a que se refere o presente Acordo compreenderá em especial:
As Partes Contratantes acordam em que os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo sejam efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.
A fim de coordenar as acções a desenvolver entre os dois países, assim como examinar os problemas que possam apresentar-se durante a aplicação do presente Acordo, é criada uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos, com eventual assistência de peritos e representantes do sector privado. a comissão mista reunir-se-á, alternadamente em Buenos Aires e em Lisboa, em princípio uma vez por ano, assim como todas as vezes que os Governos o julgarem necessário e oportuno.
A comissão mista procederá, sem que o presente enunciado seja taxativo ou limitativo, a:
Nos casos de especial urgência, ou sempre que as Partes Contratantes o considerem oportuno, poderão os projectos e as iniciativas a realizar no quadro da cooperação recíproca ser apresentados pelos dois Governos através dos canais diplomáticos.
Em caso de expiração do presente Acordo, as suas disposições aplicar-se-ão a todas as obrigações ainda não cumpridas e aos contratos concluídos durante o seu período de validade mas que não tenham sido inteiramente executados.
O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor após troca pelas Partes dos respectivos instrumentos da ratificação.
Terá uma duração de cinco anos desde a sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente por paríodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar por escrito seis meses antes da sua expiração.
Feito em Buenos Aires no dia 22 do mês de Abril de 1980, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Argentina:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)