Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento
A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes, designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre transportes aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.
1) A contribuição industrial;
2) O imposto complementar;
3) O imposto de mais-valias;
O imposto sobre o rendimento.
Nesta Convenção:
1) Relativamente à Venezuela: o Ministério da Fazenda, a Direcção-Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Feita em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, acordou-se no seguinte:
No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.
Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
(ver documento original)