Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005
Objecto
O presente Acordo estabelece uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas por cada uma das Partes, em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho.
Âmbito de aplicação
Comprimento: 20 m;
Largura: 3 m;
Altura: 4 m;
Massa máxima autorizada: 40 t;
Massa por eixo: o estabelecido nas legislações nacionais em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE;
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
Autorizações especiais de trânsito
Língua
As autorizações especiais de trânsito emitidas em português ou em castelhano, consoante a Parte emissora, são válidas em ambos os Estados, na língua em que foram emitidas.
Intercâmbio de informação
A coordenação e o intercâmbio de informação no âmbito do presente Acordo, designadamente no que respeita às autorizações especiais de trânsito emitidas, acontecerá com frequência anual, podendo as autoridades competentes de ambas as Partes, a qualquer momento, solicitar aquela informação.
Solução de Controvérsias
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Feito em Évora em 19 de Novembro de 2005, em dois originais nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha:
José António Alonso, Ministro do Interior.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)