Aprova o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte Angolana, das suas circunstâncias particulares.
Em regra, a contribuição do produtor minoritário deve comportar, pelo menos, a participação de um autor, de um técnico, de um intérprete num papel principal e de um intérprete num papel secundário. Excepcionalmente, poderão as autoridades competentes dos dois países, por comum acordo, decidir de forma diversa.
De acordo com as normas vigentes em cada uma das Partes Contratantes todas as facilidades serão concedidas à circulação e permanência do pessoal artístico e técnico.
As cláusulas contratuais que prevejam a repartição entre os co-produtores das receitas e dos mercados são submetidas à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes. Essa repartição deve corresponder, em princípio, à percentagem das participações respectivas de cada um dos co-produtores.
Os filmes, os genéricos, os anúncios e outro material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem conter referências à co-produção dos países, representados pelas Partes Contratantes, especialmente quando os filmes são apresentados por ocasião de manifestações artísticas e culturais e festivais internacionais.
Nos festivais e competições os filmes co-produzidos são apresentados com a nacionalidade do Estado ao qual pertencer o co-produtor maioritário, salvo disposição diferente adoptada pelos co-produtores e aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Os filmes em que as participações são iguais, são apresentados pelo país da nacionalidade do realizador.
As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio entre os técnicos e os diversos sectores da actividade cinematográfica dos respectivos países.
As Partes Contratantes acordam na troca recíproca de informações e no intercâmbio de publicações nacionais no domínio das actividades cinematográficas, bem como no acesso mútuo aos catálogos e ficheiros das respectivas bibliotecas e arquivos nacionais do cinema.
Cada uma das Partes Contratantes manifesta o seu interesse em promover e incrementar a realização de actividades que contribuam para o conhecimento do cinema produzido na outra Parte.
As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão, sempre que necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, com vista ao desenvolvimento das relações cinematográficas no interesse comum dos dois países.
Feito em Lisboa em 12 de Abril de 1991, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.