Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Áustria sobre Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie de Saúde, assinado em Viena em 16 de Dezembro de 1998
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição portuguesa competente reembolsa as despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aos membros da família que residam no território da Áustria de um desempregado que resida fora do território da Áustria, com base num montante fixo calculado em conformidade com o artigo 94.º do regulamento de execução.
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, nos casos em que o artigo 2.º do presente Acordo não preveja o reembolso com base num montante fixo, a instituição portuguesa competente reembolsa, relativamente aos cuidados hospitalares prestados na Áustria, em vez dos montantes provisórios e finais relativos ao reembolso das despesas com cuidados hospitalares e dos suplementos provisórios e finais resultantes da contribuição das instituições de seguro austríacas para o fundo de cooperação das instituições hospitalares (suplementos para o KRAZAF), um montante calculado do seguinte modo:
Os reembolsos provisórios relativos aos cuidados hospitalares para o ano em questão são alterados em função de uma percentagem que resulta do aumento ou redução da percentagem provisória dos suplementos para o KRAZAF, percentagem essa que corresponde à diferença entre os reembolsos provisórios e finais dos cuidados hospitalares, bem como dos suplementos provisórios e finais para o KRAZAF do 2.º ano civil precedente.
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos referidos no n.º 1 do artigo 105.º do regulamento de execução.
Sempre que, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo, esteja previsto o reembolso de despesas com base num montante fixo, em vez do reembolso por montantes efectivos nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como instituição competente.
Feito em Viena, aos 16 de Dezembro de 1998, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Álvaro Mendonça e Moura.
Pelas autoridades competentes da República da Áustria:
Helmut Siedl, pela Ministra Federal do Trabalho, Saúde e Assuntos Sociais.
Heinz Wittmann, pelo Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família.
(ver texto em língua alemã no documento original)