Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
1) Os Estados Contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas adequadas para impedir que, no seu território ou a partir do mesmo, sejam distribuídos quaisquer sinais portadores de programas por um distribuidor a quem os sinais emitidos para ou através do satélite não sejam destinados. Esse compromisso aplica-se ao caso em que o organismo de origem seja de outro Estado Contratante e em que os sinais distribuídos sejam sinais derivados.
2) Nos Estados Contratantes onde a aplicação das medidas indicadas no n.º 1) anterior seja limitada no tempo, a duração da referida aplicação será determinada pela legislação nacional. Esta duração será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou, se a legislação nacional pertinente entrar em vigor ou for modificada ulteriormente, dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta legislação ou da sua modificação.
3) O compromisso previsto no anterior n.º 1) não abrange a distribuição de sinais derivados provenientes de sinais já distribuídos por um distribuidor ao qual estavam destinados os sinais emitidos.
A presente Convenção não se aplica quando os sinais emitidos pelo organismo de origem, ou por sua conta, são destinados à recepção directa pelo público em geral a partir do satélite.
Nenhum Estado Contratante terá obrigação de aplicar as medidas indicadas no artigo 2.º, n.º 1), quando os sinais distribuídos sobre o seu território por um distribuidor ao qual os sinais emitidos não estão destinados:
Nenhum Estado Contratante terá obrigação de aplicar a presente Convenção, que diz respeito aos sinais emitidos, antes de a referida Convenção entrar em vigor para este Estado.
A presente Convenção não deve de modo algum ser interpretada como limitando ou prejudicando a protecção dada pelas legislações nacionais ou convenções internacionais aos autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas ou organismos de radiodifusão.
A presente Convenção não deve de modo algum ser interpretada como limitando a competência de um Estado Contratante relativa à aplicação da sua legislação nacional para impedir qualquer abuso de monopólio.
1) Exceptuando as disposições dos n.os 2) e 3), não se admite qualquer reserva à presente Convenção.
2) Qualquer Estado Contratante cuja legislação nacional em vigor em 21 de Maio de 1974 assim o preveja pode, através de notificação escrita depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, declarar que a condição prevista pelo artigo 2.º, n.º 1) («no caso em que o organismo de origem seja da nacionalidade de outro Estado Contratante»), será considerada, para sua aplicação, como substituída pela seguinte condição: «caso os sinais emitidos o sejam a partir do território de outro Estado Contratante».
3) - a) Qualquer Estado Contratante que na data de 21 de Maio de 1974 limite ou exclua a protecção no que diz respeito à distribuição dos sinais portadores de programas por meio de linhas, cabos e outros meios análogos de comunicação, distribuição esta limitada a um público de assinantes, poderá, por meio de notificação escrita depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, declarar que, onde e como a sua legislação nacional limite ou exclua a protecção, deixará de aplicar a presente Convenção às distribuições assim realizadas.
1) A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Permanecerá aberta até 31 de Março de 1975 à assinatura de qualquer Estado, desde que membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atómica ou do Tribunal Internacional de Justiça.
2) A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. Permanecerá aberta para adesão dos Estados a que se refere o número anterior.
3) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4) A partir do momento em que um Estado se obriga pela presente Convenção deve estar apto, de acordo com a sua legislação nacional, a efectivar as disposições da Convenção.
1) A presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2) Em relação a cada Estado que ratifique ou aceite a presente Convenção ou que venha a aderir após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento.
1) Qualquer Estado Contratante terá a faculdade de denunciar a presente Convenção através de comunicação por escrito depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2) A denúncia terá efeito doze meses após a data em que for recebida a notificação mencionada no número anterior.
1) A presente Convenção é assinada num único exemplar nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo os quatro textos igualmente fé.
2) O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director-geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual, após consulta aos Governos interessados, mandarão estabelecer textos oficiais nas línguas alemã, árabe, italiana, neerlandesa e portuguesa.
3) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará aos Estados mencionados no artigo 9.º, n.º 1), assim como ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ao director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho e ao secretário-geral da União Internacional de Telecomunicações:
4) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá dois exemplares autenticados da presente Convenção a todos os Estados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1).
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Feito em Bruxelas aos 21 dias de Maio de 1984.