Aprova o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em Bruxelas, em 1 de abril de 2015
Objetivo do Acordo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer as condições que regem a participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e permitir a efetiva execução desta participação, incluindo a contribuição da Islândia para o cumprimento, pela União, dos requisitos de comunicação para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Cumprimento conjunto
Aplicação da legislação pertinente da União
Comunicação
Comité de Cumprimento Conjunto
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
Duração e conformidade
Depositário
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Depósito dos instrumentos de ratificação
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que todas as Partes tenham depositado o seu instrumento de ratificação.
(1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JOUE L 165 de 18.6.2013, p. 13).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Pela União Europeia,
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República da Bulgária,
Pela República Checa,
Pelo Reino da Dinamarca,
Pela República Federal da Alemanha,
Pela República da Estónia,
Pela Irlanda,
Pela República Helénica,
Pelo Reino de Espanha,
Pela República Francesa,
Pela República da Croácia,
Pela República Italiana,
Pela República de Chipre,
Pela República da Letónia,
Pela República da Lituânia,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Pela Hungria,
Pela República de Malta,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Áustria,
Pela República da Polónia,
Pela República Portuguesa,
Pela Roménia,
Pela República da Eslovénia,
Pela República Eslovaca,
Pela República da Finlândia,
Pelo Reino da Suécia,
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Pela Islândia,
(ver documento original)
ANEXO 1
(Lista prevista no artigo 4.º)
ANEXO 2
Notificação dos termos do Acordo de Cumprimento Conjunto dos Compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia constantes do artigo 3.º do Protocolo de Quioto para o Segundo Período de Compromisso do Protocolo de Quioto, na versão adotada pela Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas atuando na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto em Doa, pela Decisão 1/CMP.8, em conformidade com o artigo 4.º desse mesmo Protocolo.
A União Europeia, os seus Estados-Membros e a República da Islândia, sendo todos Partes no Protocolo de Quioto, são membros do presente Acordo («membros»). Os seguintes Estados são atualmente Estados-Membros da União Europeia:
Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
A Islândia é membro do presente Acordo nos termos do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, os membros cumprirão os seus compromissos previstos no artigo 3.º do seguinte modo:
- Nos termos do artigo 4.º, n.os 5 e 6, do Protocolo de Quioto, os membros assegurarão que, nos Estados-Membros e na Islândia, a soma combinada das emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto não excederá a quantidade atribuída conjunta;
- A aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte aéreo e marítimo relativamente aos Estados-Membros e à Islândia baseia-se na abordagem adotada pela Convenção de incluir nos objetivos das Partes apenas as emissões dos transportes aéreos e marítimos internos. A abordagem da União Europeia no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto vai continuar a ser idêntica à seguida no primeiro período de compromisso, atendendo à falta de progressos registada desde a adoção da Decisão 2/CP.3 na atribuição dessas emissões aos objetivos das Partes. Tal em nada prejudica o rigor dos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Pacote Clima e Energia, que permanecem inalterados. Também não prejudica a necessidade de tomar medidas relativas às emissões desses gases provenientes do combustível usado nos transportes aéreos e marítimos;
- Cada Estado-Membro pode elevar o seu nível de ambição mediante a transferência de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução de emissões ou unidades de redução certificada de emissões para uma conta de anulações estabelecida no seu registo nacional. Os membros apresentarão conjuntamente as informações previstas no ponto 9 da Decisão 1/CMP.8 e farão conjuntamente quaisquer propostas para efeitos do artigo 3.º, n.os 1-B e 1-C, do Protocolo de Quioto;
- Os membros continuarão a aplicar o artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto e as decisões acordadas ao abrigo do mesmo a título individual;
- As emissões combinadas do ano de referência dos membros serão iguais à soma das emissões nos respetivos anos de referência aplicáveis a cada Estado-Membro e à Islândia;
- Caso o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas tenham constituído uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990 para qualquer Estado-Membro ou para a Islândia, o membro em causa deve, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo de Quioto, incluir no seu período ou ano de referência as emissões antropogénicas agregadas por fontes, deduzindo as remoções por sumidouros no ano ou período de referência, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas para efeitos do cálculo da quantidade atribuída conjunta dos membros determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto;
- O cálculo nos termos do artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo de Quioto é aplicável à quantidade atribuída conjunta do segundo período de compromisso dos membros determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto e à soma das emissões médias anuais dos membros durante os primeiros três anos do primeiro período de compromisso multiplicada por oito;
- Em conformidade com a Decisão 1/CMP.8, podem ser utilizadas unidades da conta de reserva de excedentes do período anterior de um membro para retirada durante o período adicional de cumprimento dos compromissos do segundo período de compromisso, até ao ponto em que as emissões desse membro durante o segundo período de compromisso excedam a sua quantidade atribuída respetiva para esse período, conforme definido na presente notificação.
Os compromissos quantificados de limitação e redução das emissões relativamente aos membros indicados na terceira coluna do anexo B do Protocolo de Quioto são de 80 %. A quantidade atribuída conjunta dos membros para o segundo período de compromisso será determinada nos termos do artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto, e o seu cálculo será facilitado pelo relatório apresentado pela União Europeia nos termos do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8.
Os níveis de emissões respetivos dos membros são os seguintes:
- O nível de emissões para a União Europeia consiste na diferença entre a quantidade atribuída conjunta dos membros e a soma dos níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia. O seu cálculo será facilitado pelo relatório apresentado nos termos do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8,
- Os níveis de emissões respetivos dos Estados-Membros e da Islândia, de acordo com o artigo 4.º, n.os 1 e 5, do Protocolo de Quioto, consistem na soma das respetivas quantidades indicadas no Quadro 1 abaixo e dos resultados da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, segunda frase, do Protocolo de Quioto a esse Estado-Membro ou à Islândia.
As quantidades atribuídas dos membros devem ser iguais aos níveis de emissões respetivos.
A quantidade atribuída da União Europeia será imputada às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes abrangidas pelo Regime de Comércio de Emissões da União Europeia, no qual participam os seus Estados-Membros e a Islândia, na medida em que essas emissões estejam abrangidas pelo Protocolo de Quioto. As quantidades atribuídas respetivas dos Estados-Membros e da Islândia abrangem as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros em cada Estado-Membro ou na Islândia a partir de fontes e sumidouros não abrangidos pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Tal inclui todas as emissões a partir de fontes e remoções por sumidouros abrangidas pelo artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto, bem como todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF(índice 3)) no âmbito do Protocolo de Quioto.
Os membros do presente Acordo devem comunicar separadamente as emissões por fontes e as remoções por sumidouros abrangidas pelas respetivas quantidades atribuídas.
QUADRO 1
Níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia (antes da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A) expressos em toneladas de equivalente de dióxido de carbono para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
(ver documento original)