Aprova o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia
As duas Partes incentivarão quaisquer iniciativas que tenham como objectivo aprofundar o conhecimento da vida dos seus países e desenvolver a cooperação nas áreas da língua, cultura, ciência, educação, cinema, comunicação social, desporto e intercâmbio juvenil.
Com base nos princípios fundamentais do respeito pela liberdade criativa e do livre acesso aos valores culturais e humanísticos de ambos os países, as duas Partes promoverão:
Cada Parte compromete-se a estimular a criação e manutenção, no seu território, de institutos e centros vocacionados para o estudo e a divulgação da língua e cultura da outra Parte.
Os institutos e centros referidos poderão compreender estabelecimentos culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, bem como outros serviços destinados à divulgação da língua e cultura da outra Parte.
As duas Partes contribuirão para a cooperação entre as respectivas entidades e organizações encarregadas da defesa dos direitos de autor e outros direitos conexos de ambos os países.
As Partes comprometem-se a contribuir para o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições culturais e científicas que estabelecerão entre si acordos de cooperação directa.
As duas Partes deverão encorajar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no campo cultural, científico, técnico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios da imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos. Tal cooperação poder-se-á realizar através de relações directas entre organismos congéneres de ambos os países.
Para este efeito procederão ao intercâmbio de material documental (tal como livros, publicações periódicas, filmes e gravações de programas nacionais radiofónicos e televisivos ou outros registos audiovisuais) nos domínios previstos pelo presente Acordo.
As duas Partes deverão facilitar a conclusão de convénios e respectivos programas entre as instituições de radiodifusão, televisão e agências de informação dos dois países.
Para a salvaguarda do seu património nacional cada Parte compromete-se a tomar medidas para impedir a saída e entrada ilícitas de valores culturais ou espécies documentais da outra Parte, de valor histórico, artístico e espiritual, e a fiscalizar e velar pela segurança das mesmas enquanto se encontram temporariamente no seu território.
As duas Partes estudarão as possibilidades de equivalência recíproca dos graus académicos, diplomas e certificados de habilitações adquiridos na outra Parte.
Para esse efeito as Partes estabelecerão uma troca regular da informação necessária.
As Partes contribuirão para o desenvolvimento das relações no que respeita à cultura física e ao desporto, através do intercâmbio de delegações desportivas, treinadores e peritos. Será dado maior relevo à formação de quadros técnicos.
As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de documentação existente nos dois países, na área do desporto. As formas concretas e os termos financeiros de cooperação serão regulados por acordos entre as entidades interessadas.
No quadro do presente Acordo as Partes contribuirão para a cooperação e intercâmbio entre organizações não governamentais que promovam o conhecimento mútuo da cultura de ambos os países.
As duas Partes estão empenhadas em incrementar as formas e aperfeiçoar os instrumentos de cooperação entre os organismos juvenis de ambos os países e estão interessadas no desenvolvimento do intercâmbio entre jovens.
Assim, ambas as Partes procederão ao intercâmbio da informação e documentação que, na área da juventude, assuma carácter relevante e possibilite o conhecimento das respectivas realidades juvenis, com vista ao incremento futuro das relações entre ambos os países.
Ambas as Partes estimularão ainda a participação de jovens russos e de jovens portugueses em actividades desenvolvidas por organizações de juventude, em ambos os países e em diversos sectores, cuja viabilidade será objecto de análise pelas Partes caso a caso.
Tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo, será constituída pelas Partes uma Comissão Mista encarregada de elaborar programas de intercâmbio e de cooperação, bem como de acordar as condições financeiras da sua concretização.
A Comissão Mista reunir-se-á, caso tal seja considerado necessário, alternadamente, na República Portuguesa e na Federação da Rússia em prazos e em datas que serão acordados pelas Partes por via diplomática.
A coordenação da actividade da Comissão Mista e dos grupos de trabalho de peritos será confiada aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros da República Portugues e da Federação da Rússia.
Os programas de intercâmbio realizados em cumprimento do presente Acordo não excluem outros tipos de intercâmbio que se poderão concretizar por acordo de ambas as Partes.
As possíveis discordâncias quanto à interpretação e aplicação dos regulamentos do presente Acordo serão resolvidas conforme for combinado entre as Partes.
O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Acordo será válido por cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e considerar-se-á automaticamente renovado por um período subsequente de cinco anos, salvo se uma das partes, seis meses antes da data de expiração do respectivo prazo, notificar por escrito a outra Parte da intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo a 22 de Julho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Domingos Manuel Martins Jerónimo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
I. S. Ivanov, Primeiro-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)