Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no Domínio Policial, assinado em Pretória em 22 de Abril de 2002
Autoridades competentes e obrigação de cooperação
As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:
As autoridades competentes cooperarão, conforme o disposto no presente Acordo, actuando no âmbito das obrigações internacionais e da legislação nacional respeitante a cada uma das Partes.
Objecto do acordo
As autoridades competentes deverão cooperar nos domínios relativos à prevenção, à dissuasão, à repressão e à investigação criminal, segundo a lista seguinte, não exaustiva:
O presente Acordo não se aplica a extradição e assistência legal mútua em matéria criminal.
Modalidades de cooperação
Tendo em consideração os objectivos constantes do artigo 2.º do presente Acordo, as autoridades competentes comprometem-se a desenvolver as seguintes acções de cooperação:
Desenvolvimento da cooperação
O presente Acordo, apesar das disposições constantes do artigo 2.º, não impede as autoridades competentes de decidirem e desenvolverem outras formas e áreas de cooperação, que poderão incluir apoio em áreas específicas.
O desenvolvimento da cooperação poderá ser objecto de programas de cooperação específicos, que deverão ser definidos pelas autoridades competentes.
Pedidos de apoio
A cooperação consagrada no presente Acordo ocorrerá após a entrega dos pedidos de apoio formulados pelas autoridades competentes interessadas ou por iniciativa da autoridade competente que a solicita, por a considerar de interesse para outra autoridade competente.
Os pedidos de apoio deverão ser feitos por escrito. Em casos de urgência, os pedidos poderão ser feitos verbalmente, devendo ser confirmados por escrito no prazo de sete dias.
Se houver dúvidas acerca da autenticidade ou do conteúdo do pedido, poderá ser exigida uma confirmação suplementar.
Os pedidos de apoio deverão ser assinados pelo dirigente da autoridade competente ou pelo seu substituto.
Recusa de apoio
O apoio considerado no presente Acordo poderá ser recusado, na sua totalidade ou parcialmente, se a autoridade competente solicitada considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais desse Estado, ou estar em contrariedade com a lei interna ou com compromissos internacionais.
Conforme estipulado no parágrafo anterior, antes de recusar o apoio solicitado, a autoridade competente deverá consultar a autoridade solicitante de modo a ponderar se o apoio poderá ser concedido nos moldes requeridos.
Se a autoridade competente solicitante concordar em receber o apoio nas condições sugeridas deverá concordar com essas mesmas condições.
A autoridade competente solicitante deverá ser notificada, por escrito, quanto à recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente uma explicitação das razões que levaram a essa recusa.
Execução dos pedidos de apoio
A autoridade competente solicitada deverá tomar todas as medidas para assegurar a pronta e completa execução dos pedidos de apoio.
A autoridade competente solicitante deverá ser notificada, imediatamente, de quaisquer circunstâncias que dificultem a execução do pedido ou que causem um atraso considerável à sua execução.
Se a execução do pedido não estiver nas competências da autoridade competente solicitada, esta deverá notificar imediatamente a solicitante desse facto.
A autoridade competente solicitada poderá requerer informação complementar que considere necessária para executar devidamente o pedido.
Se a autoridade competente solicitada considerar que a execução imediata do pedido pode dificultar uma investigação criminal, bem como outros procedimentos ou investigações que estão a ser levados a cabo no seu Estado, pode suspender a execução do pedido ou autorizar a execução sob condições que considerar apropriadas, após consulta à autoridade competente solicitante. Se a autoridade competente solicitante concordar em receber apoio nas condições sugeridas, deverá agir de acordo com essas condições.
Após o recebimento da candidatura apresentada pela autoridade competente solicitante, a autoridade competente solicitada deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da apresentação do pedido, do respectivo conteúdo e dos documentos anexos, bem como do apoio concedido. Se não for possível executar o pedido mantendo a confidencialidade, a autoridade competente solicitada deverá informar a autoridade competente solicitante do facto, podendo, neste caso, esta última decidir se aceita executar o pedido naquelas condições.
A autoridade competente solicitada deverá, logo que possível, informar a autoridade competente solicitante sobre os resultados da execução do pedido.
Limites sobre o uso de informação, documentos e dados pessoais
Ambas as autoridades competentes deverão assegurar a confidencialidade da informação, documentos e dados pessoais, recebidos da outra autoridade competente, se aquelas forem reservadas ou se a outra autoridade competente não aprovar a sua divulgação. O grau de restrição deverá ser determinado pela autoridade competente que forneceu a informação.
A informação, os documentos e os dados pessoais recebidos por uma autoridade competente no âmbito do presente Acordo não deverão ser facultados a terceiros, a não ser após consentimento prévio da autoridade que forneceu a informação.
Custos
Nos termos do presente Acordo, as despesas correntes relativas ao processamento de um pedido deverão ser suportadas pela Parte solicitada, a não ser que seja acordado outro modo entre as Partes. Se o pedido implicar custos avultados e extraordinários, as Partes deverão acordar entre si os termos e condições sob os quais deverá ser processado o pedido e o modo como as despesas serão suportadas.
Encontros e consultas
Os representantes das autoridades competentes deverão, quando necessário, ter encontros bilaterais e consultas, por forma a melhorar a execução do presente Acordo.
Resolução de questões
Qualquer questão que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo, deverá ser resolvida de forma amigável dentro de um espírito de compreensão mútua, através de consultas ou negociações entre as Partes.
Relação com outros tratados internacionais
As disposições constantes do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais, dos quais ambas as Partes são signatárias.
Entrada em vigor, vigência, denúncia e modificação
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna.
O presente Acordo vigorará por um período inicial de três anos, sendo renovado por períodos iguais e subsequentes, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com uma antecedência mínima não inferior a seis meses.
O presente Acordo poderá ser alterado, por mútuo consentimento das Partes.
Assinado em Pretória em 22 de Abril de 2002, em dois exemplares originais, respectivamente em língua inglesa e em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da África do Sul:
(ver assinatura no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA ON POLICE COOPERATION.
Preamble
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of South Africa (hereinafter jointly referred to as the «Parties» and separately as a «Party»):
Wishing to consolidate and develop the cordial relations between the Republic of Portugal and the Republic of South Africa;
Wishing further to promote peace, stability, security and prosperity in their respective countries;
Recognizing the importance of the promotion and development of cooperation in the field of combating crime;
Taking into account the objectives and principles of international agreements to which they are Parties, as well as resolutions of the United Nations and its specialized agencies on combating crime;
Having respect for sovereignty, equality and mutual benefit;
hereby agree as follows:
Article 1
Competent authorities and obligation to cooperate
Article 2
Scope of agreement
Article 3
Manner of cooperation
Article 4
Development of cooperation
Article 5
Requests for assistance
Article 6
Refusal of assistance
Article 7
Execution of requests
Article 8
Limitations relating to the use of information, documents and personal data
Article 9
Expenses
Ordinary expenses incurred in processing a request in terms of this Agreement shall be borne by the requested Party, unless otherwise agreed upon by the Parties. Should the request involve high or extraordinary expenses, the Parties shall consult each other in order to establish the terms and conditions under which the request shall be processed, and the way in which the expenses shall be borne.
Article 10
Meetings and consultations
In order to facilitate the execution of this Agreement, representatives of the competent authorities shall, when necessary, have bilateral meetings and consultations with a view to discussing and improving cooperation.
Article 11
Settlement of disputes
Any dispute arising from the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled amicably in a spirit of mutual understanding through consultation or negotiation between the Parties.
Article 12
Relation to other international treaties
The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations arising out of other international treaties to which the Parties are signatories.
Article 13
Entry into force, duration, renewal, termination and amendment
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed and sealed this Agreement in two originals in the Portuguese and English languages, all texts being equally authentic.
Done at Pretoria on this 22nd day of April in this year 2002.
For the Government of the Republic of Portugal:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Republic of South Africa:
(ver assinatura no documento original)