Aprova o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua natureza, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado.
Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes as nomeações caberão ao vice-presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes e depois da entrada em vigor do mesmo, por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, desde que efectuados em conformidade com as respectivas disposições legais. No entanto, não se aplicará às controvérsias surgidas antes da sua entrada em vigor.
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições que constituem parte integrante do referido Acordo:
Em nenhum caso o disposto no parágrafo anterior se entenderá como uma criação, modificação ou extinção de impostos.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.
(ver documento original)