Aprova para adesão a Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional
Esta lei uniforme não se aplicará à forma das disposições testamentárias feitas por duas ou mais pessoas num único instrumento.
Na ausência de qualquer norma imperativa sobre a guarda e conservação do testamento, a pessoa habilitada perguntará ao testador se deseja fazer alguma declaração acerca disso. Em caso afirmativo, e a pedido expresso do testador, o lugar em que deseje manter depositado o testamento será mencionado no certificado previsto no artigo 9.º
A pessoa habilitada deverá juntar ao testamento um certificado segundo a forma prescrita no artigo 10.º, em que se declare que as disposições contidas nesta lei uniforme foram cumpridas.
O certificado elaborado pela pessoa habilitada terá a forma a seguir indicada ou outra substancialmente semelhante:
Certificado
(Convenção de 26 de Outubro de 1973)
1. Eu ... (nome, direcção e qualidade), pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional.
2. Certifico que aos ... (data), em ... (lugar).
3. (Testador) ... (nome, direcção, data e lugar do nascimento)
na minha presença e na das testemunhas.
4. a) ... (nome, direcção, data e lugar do nascimento);
b) ... (nome, direcção, data e lugar do nascimento), declaro que o documento junto constitui o seu testamento e que conhece o seu conteúdo.
5. Certifico mais que:
6. a) Na minha presença e na das testemunhas,
1. O testador assinou o testamento ou reconheceu a sua assinatura previamente aposta;
2. (ver nota *) O testador, tendo declarado estar impossibilitado de assinar o testamento pelas razões a seguir indicadas:
...
mencionei esta declaração no testamento.
(nota *) A assinatura foi aposta por ... (nome, direcção).
7. b) As testemunhas e eu próprio assinámos o testamento.
8. (ver nota *) c) Cada página do testamento foi assinada por ... e numerada.
9. d) Verifiquei a identidade do testador e das testemunhas acima designadas.
10. e) As testemunhas reuniam as condições requeridas para actuarem como tal, segundo as disposições da lei ao abrigo da qual desempenho as minhas funções.
11. (ver nota *) f) O testador desejou fazer a declaração seguinte, acerca da guarda e conservação do seu testamento:
...
...
12. Lugar.
13. Data.
14. Assinatura e, se necessário, selo.
(nota *) Para completar, se necessário
A pessoa habilitada guardará uma cópia do certificado, entregando outra ao testador.
Salvo prova em contrário, o certificado passado pela pessoa habilitada fará prova plena sobre a validade formal do instrumento como testamento nos termos desta lei.
A falta ou irregularidade do certificado não afectará a validade formal do testamento feito de acordo com esta lei.
O testamento internacional ficará submetido às disposições da lei ordinária sobre revogação de testamento.
Na interpretação e execução das disposições desta lei deverá tomar-se em conta a sua origem internacional e a necessidade de uniformidade naquela interpretação.
Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, concluída em Washington em 26 de Outubro de 1973.
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando assegurar, em mais larga medida, o respeito pelas disposições de última vontade mediante o estabelecimento de uma forma especial de testamento adiante designado por «testamento internacional» que, a ser utilizado, dispensará, até certo ponto, a averiguação da lei a aplicar,
Resolveram, para este fim, celebrar uma Convenção, tendo acordado nas disposições seguintes:
ARTIGO I
ARTIGO II
ARTIGO III
A competência da pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional, conferida de acordo com a lei de uma das Partes Contratantes, será reconhecida no território das restantes.
ARTIGO IV
O valor do certificado previsto no artigo 10.º do Anexo será reconhecido no território de todas as Partes Contratantes.
ARTIGO V
ARTIGO VI
ARTIGO VII
A guarda e conservação de um testamento internacional serão reguladas pela lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada.
ARTIGO VIII
Não será admitida qualquer reserva à Convenção ou ao seu Anexo.
ARTIGO IX
ARTIGO X
ARTIGO XI
ARTIGO XII
ARTIGO XIII
ARTIGO XIV
ARTIGO XV
Se uma das Partes Contratantes tiver dois ou mais territórios em que se apliquem diferentes sistemas legais quanto à forma dos testamentos, qualquer referência à lei interna do lugar em que o testamento for feito ou à lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional será entendida de acordo com o sistema constitucional da mesma Parte Contratante.
ARTIGO XVI
Em testemunho do que os Plenipotenciários adiante subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Washington aos 26 dias de Outubro de 1973.