Aprova o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia
Para efeitos do presente Acordo, os termos abaixo expostos designam:
desde que tenha capacidade para, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, efectuar investimentos no território da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante encorajará e admitirá, de acordo com a legislação respectiva, a realização de investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
A indemnização deverá corresponder ao valor real dos investimentos sujeitos à expropriação imediatamente antes do momento em que esta for efectivada ou publicamente anunciada. A indemnização será paga sem demora em divisa livremente convertível e poderá ser livremente transferida do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante. Até à data do pagamento do montante da indemnização, a quantia desta será acrescida de juros de acordo com a taxa de juro fixada pelo banco central da Parte Contratante no território da qual foram realizados os investimentos.
Depois da submissão do litígio a um tribunal ou arbitragem da Parte Contratante correspondente ou à arbitragem internacional, essa opção é definitiva.
As Partes Contratantes, sob proposta de qualquer delas, poderão realizar consultas sobre os assuntos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo.
Caso o litígio não seja solucionado por essa via, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral a pedido de uma das Partes Contratantes.
Se as disposições de outro acordo internacional do qual sejam Partes ou venham a sê-lo as duas Partes Contratantes ou a legislação interna de qualquer das Partes Contratantes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados no território de uma das Partes Contratantes por um investidor da outra Parte Contratante, a partir da data de assinatura do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última das comunicações.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro da República Portuguesa.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
V. S. Tchernomyrdin, Presidente do Governo da Federação da Rússia.
(ver documento original)