Aprova, para ratificação, as alterações à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração
Definições
No artigo 1.º, o parágrafo f) é substituído pelo texto seguinte:
- f)'Navio' significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente marítimo ou em águas que não façam parte do ambiente marítimo. Inclui inter alia embarcações apoiadas dinamicamente, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas que não estejam permanentemente ancoradas.
No artigo 1.º, são aditados os seguintes novos parágrafos i) e j):
- i)'Estação terrena móvel' significa uma estação terrena no serviço móvel via satélite, destinada a ser utilizada em movimento ou durante as paragens em pontos não específicos.
- j)'Estação terrena em terra' significa uma estação terrena no serviço fixo via satélite ou, em certos casos, no serviço móvel via satélite, localizada num ponto fixo específico ou dentro de um determinado espaço em terra, destinada a assegurar a ligação para o serviço móvel via satélite.
Objectivo
No artigo 3.º, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pelo texto seguinte:
- 1 -O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, aeronáuticas e móveis em terra e das comunicações em águas que não façam parte do meio marítimo, contribuindo deste modo para a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações para serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão do transporte por mar, ar e em terra, dos serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis e das possibilidades de radiolocalização.
- 2 -A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis.
Acesso ao segmento espacial
No artigo 7.º, os parágrafos 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte:
- 1 -O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações e por estações terrenas móveis em terra, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminações entre navios, aeronaves ou estações terrenas móveis em terra, com base na nacionalidade.
- 2 -O Conselho poderá permitir o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, e de estações terrenas móveis localizadas em pontos fixos em terra, desde que a operação dessas estações terrenas não tenha um impacte significativamente adverso na prestação de serviços móveis via satélite.
- 3 -As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial INMARSAT deverão localizar-se numa área terrestre sob a jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.
No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo 4:
- 4 -A utilização do segmento espacial INMARSAT por estações terrenas móveis em área terrestre sob a jurisdição de um Estado ficará sujeita à legislação que regula as radiocomunicações nesse Estado e não deverá pôr em causa a segurança desse Estado.
Assembleia - Funções
No artigo 12.º, o subparágrafo 1, c), é substituído pelo texto seguinte:
- c)Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;
Conselho - Funções
No artigo 15.º, os parágrafos a), c) e h) são substituídos pelo texto seguinte:
- a)A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
- c)A adopção de critérios e procedimentos para aprovação, de estações terrenas em terra, estações terrenas móveis e estações terrenas instaladas em estruturas do meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para verificação e controlo das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas móveis, os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais utilizá-los, discricionariamente, para efeitos de aprovação de tipo;
- h)A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves e de transportes terrestres, pessoal de transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres e outros utilizadores de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis;
Invenções e informações técnicas
No artigo 21.º, os subparágrafos 2, b), e 7, b), i), são substituídos pelo texto seguinte:
- b)O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena móvel ou estação terrena em terra que opere conjuntamente com aquele.
- i)Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou a qualquer estação terrena em terra ou estação terrena móvel que opere conjuntamente com aquele;
Assinatura e ratificação
No artigo 32.º, o parágrafo 3 é substituído pelo texto seguinte:
- 3 -Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves e estações terrenas móveis em terra operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob a sua jurisdição a Convenção se aplicará.
Acordo de Exploração da INMARSAT
Artigo V
Quotas-partes de investimento
No artigo V, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
- 2 -Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente à estação terrena móvel e a outra parte correspondente à zona terrestre. A parte correspondente ao navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes à estação terrena móvel e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização equivalente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1% se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.
Artigo XIV
Aprovação de estações terrenas
No artigo XIV, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
- 2 -Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena em terra esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena móvel ou a estação terrena situada numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas em terra e estações terrenas móveis situadas num território, num navio, aeronave ou estação terrena, numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)
Conselho - Composição
«[...] Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais, ou pelo motivo previsto no parágrafo 3 deste artigo, o número de representantes no Conselho exceder os 22, todos terão direito, excepcionalmente, a ser representados;»
- 3 -Com o objectivo de assegurar continuidade na representação no Conselho, um Signatário ou grupo de Signatários representado em virtude do subparágrafo 1, a), deste artigo não deixará de estar representado, individualmente ou enquanto grupo, como consequência de qualquer alteração na composição do Conselho resultante da entrada em vigor do Acordo de Exploração para um novo Signatário ou da formação de um novo grupo, enquanto não se proceder à nova determinação anual de todas as quotas-partes de investimento. No entanto, a representação enquanto parte de um grupo cessará se a saída desse grupo de um ou mais Signatários retirar ao grupo as características exigíveis para estar representado no Conselho nos termos do presente artigo.
EMENDAS AO ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)