Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação no Domínio do Turismo
As Partes Contratantes esforçar-se-ão, por todos os meios possíveis, por desenvolver o turismo entre os dois países e por promover relações de cooperação mais estreitas entre as organizações oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações que se ocupam da actividade turística.
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com a sua legislação, os vistos necessários para fins turísticos e esforçar-se-á por simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras em favor dos turistas da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante encorajará as suas agências de viagens no sentido de organizarem excursões ao outro país para turistas de terceiros países aquando da sua visita a Portugal e à Hungria e favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas visando os dois países.
Os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em conformidade com o Acordo de pagamentos em vigor entre os dois países.
As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a instalação e a actividade de escritórios de informação turística dos dois países.
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita aos problemas da colaboração internacional e da adesão aos organismos internacionais de turismo.
As reuniões terão lugar alternadamente em cada um dos dois países, na data estabelecida de comum acordo pelas Partes Contratantes.
O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais da cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data da última notificação relativa à sua aprovação pelas autoridades competentes de cada um dos países.
O Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da sua entrada em vigor, e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos três meses antes da expiração do período de validade.
Feito em Lisboa, em 19 de Março de 1976, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e húngara, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jorge Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Jstván Szurdi.