Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 25 de Novembro de 1999
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais. Sem embargo, o presente Acordo não se aplicará a controvérsias, reclamações ou diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Expropriação
Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não serão sujeitos a expropriação, nacionalização ou outras medidas de efeito equivalente (adiante referidas como expropriação), excepto por motivos de interesse público, incluindo interesse social, nos termos da lei, numa base não discriminatória e mediante pagamento de uma compensação pronta, adequada e efectiva. Tal compensação deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento em causa tinha na primeira de duas datas: imediatamente antes da data de expropriação ou imediatamente antes do momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. Caso se verifique uma demora não justificada no pagamento da compensação, esta incluirá juros à taxa comercial usual.
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Transferências
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia ou seguro para cobrir riscos não comerciais, em relação a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, aquela ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, reconhecido pela legislação da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Diferendos entre as Partes Contratantes
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Aplicação de outras regras
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, podendo, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Entrada em vigor e duração
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
Tais investimentos deverão ser realizados de acordo com as regras de admissão dos investimentos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente Acordo.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua espanhola no documento original)