Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Havana em 8 de Julho de 1998
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão considerados também como rendimentos do investimento inicial.
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Expropriação
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.
Transferências
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a entidade por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada contra riscos não comerciais a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Diferendos entre as Partes Contratantes
O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Aplicação de outras regras
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais, mas não se aplicará aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, podendo, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Entrada em vigor, prorrogação e denúncia
Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Cuba, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo quanto aos investidores de qualquer das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Em caso de dúvida, os investimentos e respectivos rendimentos mencionados nos números referidos são os previstos pela legislação nacional sobre investimento estrangeiro do país receptor do investimento e o tratamento previsto nos mesmos números aplica-se ao disposto nos artigos 1.º a 12.º do Acordo.
Caso ambas as Partes Contratantes sejam signatárias da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965, os diferendos previstos no artigo 9.º poderão ser submetidos, a pedido do investidor, ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado ao abrigo da referida Convenção.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)