Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Moscovo
As Partes Contratantes tomarão medidas para desenvolver os laços nos campos da ciência e da técnica mediante o intercâmbio de peritos, informação, equipamento e materiais, de acordo com programas concretos que serão estabelecidos por ambas as Partes.
As Partes Contratantes coordenarão esforços no desenvolvimento dos laços nos domínios da medicina e saúde pública mediante o intercâmbio de delegações e de especialistas, assim como de materiais e publicações a eles referentes.
Com o objectivo de fomentar um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e outros campos da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão:
Ambas as Partes contribuirão para o desenvolvimento de laços desportivos mediante o intercâmbio de delegações desportivas, de atletas individuais, treinadores e especialistas nos domínios da educação física, bem como mediante a realização de competições e encontros amistosos.
As Partes Contratantes instituirão bolsas para permitir aos cidadãos dos seus países prosseguir estudos ou trabalhos de investigação científica no outro país. O número dessas bolsas e a duração da permanência serão acordados ulteriormente entre as Partes.
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão os convites recíprocos a especialistas dos diversos ramos da cultura, ciência, arte e educação para participarem em congressos, simpósios, festivais e outros acontecimentos internacionais que tenham lugar em cada um dos dois países, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Convénio.
Para aplicação do presente Convénio, as Partes Contratantes elaborarão programas periódicos que fixem a concretização das acções e dos intercâmbios a realizar, bem como as condições de organização e de financiamento dos mesmos.
Uma das primeiras tarefas da Comissão Mista será a elaboração de propostas pormenorizadas para a efectivação do presente Convénio e de um programa bienal com base em estudos realizados pelas subcomissões ou grupos de trabalho, a fim de serem aprovados pelas Partes Contratantes.
Nas suas reuniões subsequentes, a Comissão examinará a situação e o desenvolvimento do programa bienal firmado e elaborará novas propostas ou sugerirá modificações às suas recomendações e programações anteriores para estudo e consideração das Partes Contratantes.
O presente Convénio entrará em vigor no dia da sua assinatura e terá duração ilimitada. Qualquer das Partes poderá, porém, declarar, por escrito, a sua renúncia ao Convénio. Neste caso, o presente Convénio vigorará apenas por mais um período de seis meses, a contar da data da recepção de tal aviso pela outra Parte.
Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Podgornyi, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.