Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão
As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.
As disposições do artigo 2.º não serão aplicáveis a:
Cada Parte Contratante deverá proporcionar visitas a grupos e delegações da outra Parte Contratante e encorajar e promover a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no sector comercial nos seus próprios países.
As Partes Contratantes deverão autorizar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação livres de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos que não constituam pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e de materiais de propaganda para promoção comercial mas não para venda.
Todos os pagamentos derivados de trocos comerciais e transacções invisíveis que venham a ser efectuados no âmbito deste Acordo serão liquidados em qualquer moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos do câmbio estrangeiro em vigor nos 2 países.
O comércio entre os 2 países será efectuado na base de contratos concluídos entre competentes pessoas físicas e legais de ambos os países autorizadas a dedicar-se a actividades de comércio externo.
Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante deverão ser tratados nos portos e na zona das águas territoriais marítimas ou internas da outra Parte Contratante do mesmo modo que os navios, suas tripulações, passageiros e carga dos países que gozem do tratamento de nação mais favorecida. Estas condições não deverão ser aplicadas às actividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, estejam reservadas às organizações de empresas nacionais, tais como serviços portuários de reboque, salvamento e pilotagem, cabotagem nacional e pescas.
Cada Parte Contratante concorda em aceitar toda a documentação sobre navios, emitida ou reconhecida pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativamente à respectiva nacionalidade, certificados de registo ou outros documentos nacionais que indiquem a sua tonelagem, identidade dos membros da tripulação e outros documentos relacionados com os navios e as cargas.
As cláusulas deste Acordo manter-se-ão válidas para a realização de contratos assinados ao abrigo do mesmo durante o período da sua validade e até que tais contratos tenham sido totalmente cumpridos.
Para atingir os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos 2 Governos.
A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
À Comissão Mista caberão as seguintes tarefas:
Fiscalizar e facilitar a realização prática do presente Acordo;
Apoiar e promover o desenvolvimento comercial e aconselhar ambos os Governos nas medidas a tomar para o aumento do comércio mútuo.
O presente Acordo entrará em vigor na data de assinatura e manter-se-á válido por um período de 1 ano a partir dessa data. Depois disso será prorrogado automaticamente por mais 1 ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, com antecedência de 3 meses relativamente à expiração dos respectivos períodos de 1 ano, da sua intenção de pôr termo ao Acordo.
O Acordo Comercial entre as 2 Partes Contratantes assinado em Karachi a 16 de Junho de 1958 é deste modo considerado extinto e deixará de ter efeito na data em que o presente Acordo entre em vigor.
Em fé de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram este Acordo.
Feito em Islamabad, a 6 de Julho de 1981, em 2 originais, na língua inglesa, sendo igualmente autênticos ambos os documentos.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão: Izharul Haque, Secretário do Ministério do Comércio.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Frederico Teixeira de Sampayo, Embaixador de Portugal.
ANEXO A
Relação de produtos considerados para exportação do Paquistão para Portugal
ANEXO B
Relação de produtos considerados para exportação de Portugal para o Paquistão