Aprova o Protocolo sobre Emigração Temporária de Trabalhadores Cabo-Verdianos para Prestação de Trabalho em Portugal, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se a trabalhadores cabo-verdianos que, mediante contratos preestabelecidos e devidamente registados nos serviços competentes do Ministério para a Qualificação e o Emprego de Portugal, se deslocam a este país por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional, como trabalhadores por conta de outrem.
Duração dos contratos
Visto de entrada
Situações especiais
Segurança social
Regresso
Mecanismos de contratação
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Duração do Protocolo
O presente Protocolo é celebrado por um período de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o denunciar, mediante aviso prévio de 90 dias em relação ao termo do prazo inicialmente estabelecido.
Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.