Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários
Cada Parte Contratante deverá dar a conhecer ao secretário-geral do Conselho da Europa qual a autoridade que, no seu território, é competente em matéria de equivalências.
As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º examinarão as modalidades a adoptar para o reconhecimento de um período de estudos realizado numa universidade de um outro país membro do Conselho da Europa por estudantes de outras disciplinas que não línguas vivas e especialmente por estudantes de ciências puras e aplicadas.
As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º farão o possível por determinar, quer por acordos unilaterais, quer bilaterais, as condições pelas quais um exame realizado com aprovação ou uma disciplina frequentada por um estudante durante o seu período de estudos numa universidade de outro país membro do Conselho da Europa poderá ser considerado como equivalente a um exame semelhante realizado com aprovação ou a uma disciplina frequentada por um estudante na sua universidade de origem.
As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 1.º transmitirão o texto da presente Convenção às autoridades das universidades situadas nos seus territórios e encorajá-las-ão a examinar com benevolência e a aplicar os princípios enunciados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
As Partes Contratantes referidas na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 1.º aplicarão as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º no que respeita às universidades para as quais as questões tratadas na presente Convenção forem da competência do Estado, e as disposições do artigo 5.º, no que respeita às universidades que sejam, elas próprias, autoridades competentes na matéria.
Cada Parte Contratante dirigirá ao secretário-geral do Conselho da Europa, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, um relatório escrito das medidas tomadas em cumprimento das disposições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará as outras Partes Contratantes das comunicações recebidas de acordo com o artigo 7.º e manterá o Comité de Ministros ao corrente dos progressos realizados na aplicação da presente Convenção.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. Qualquer Estado que tenha recebido tal convite poderá aderir à presente Convenção, mediante o depósito do seu instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho, o qual notificará deste depósito todas as Partes Contratantes. Qualquer Estado aderente será considerado como país membro do Conselho da Europa para fins de aplicação da presente Convenção. Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de adesão.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris aos 15 dias do mês de Dezembro de 1956, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias conformes a cada um dos Governos signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Strasbourg, 26 de Julho de 1957. - Eduard Ludwig.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
P. H. Spaak.
Pelo Governo da República de Chipre:
Strasbourg, 18 de Setembro de 1970. - Polys Modinos.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Ernest Christiansen.
Pelo Governo da República Francesa:
M. Faure.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Hallstein.
Pelo Governo do Reino da Grécia.
Strasbourg, 16 de Setembro de 1960. - N. Cambalouris.
Pelo Governo da República da Islândia:
Gudm. I. Gudmundsson.
Pelo Governo da Irlanda:
William P. Fay.
Pelo Governo da República Italiana:
G. Martino.
Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo:
Bech.
Pelo Governo de Malta:
Strasbourg, 22 de Setembro de 1967. - J. Mamo Dingli.
Pelo Governo do Reino dos Países-Baixos:
J. Luns.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Haakon Nord.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
R. Kumlin.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República da Turquia:
Strasbourg, 25 de Setembro de 1967. - M. Borovali.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
W. D. Ormsby Gore.
Declarações feitas de acordo com o parágrafo 5, artigo 9.º
Aplicação territorial
República Federal da Alemanha
(Carta do representante permanente junto do Conselho da Europa, datada de 24 de Fevereiro de 1965).
A Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários, de 15 de Dezembro de 1956, aplica-se igualmente ao «land» de Berlim a contar de 8 de Dezembro de 1964, data da sua entrada em vigor para a República Federal da Alemanha.
Países Baixos
(Extracto do instrumento de ratificação).
O instrumento de ratificação do Reino dos Países Baixos especifica que a Convenção se aplica ao Reino na Europa.
Reino Unido
(Extracto do processo verbal de depósito do instrumento de ratificação datado de 18 de Setembro de 1957).
Primeira declaração - 18 de Setembro de 1957
Depositando neste dia, em nome do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários, assinada em Paris aos 15 dias do mês de Dezembro de 1956, fui encarregado pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade de vos informar de que, embora o referido instrumento se refira apenas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte interpreta o parágrafo 5 do artigo 9.º como permitindo-lhe alargar em qualquer momento a aplicação da referida Convenção a qualquer território, por cujas relações internacionais assegure.
Segunda declaração - 2 de Janeiro de 1958
Referindo-me à declaração feita em nome do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários, assinada em Paris aos 15 dias do mês de Dezembro de 1956, e no que respeita à sua interpretação do parágrafo 5 do artigo 9.º da mesma Convenção, tenho a honra de informar V. Ex.ª da aplicação desta Convenção à Federação da Rodésia e Niassalândia a contar deste dia.