Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa a 12 de Junho de 1976
No domínio do ensino, as Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação, sobretudo através de:
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio no domínio da ciência e da investigação através de:
Cada Parte estudará as possibilidades e as condições em que poderão ser reconhecidas equivalências de títulos, graus e diplomas académicos ou científicos, obtidos no território da outra Parte, podendo também ser concluído, caso necessário, um Acordo específico sobre o assunto.
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.
Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, do teatro, do bailado, da música, das artes plásticas e da cinematografia, bem como de outros domínios da actividade cultural e artística, as Partes Contratantes promoverão:
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos bens culturais da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas.
As duas Partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.
Ambas as Partes contribuirão, na medida do possível, para a efectivação de um intercâmbio turístico, a fim de que os seus nacionais conheçam melhor a vida e a cultura dos povos de ambos os países.
Cada uma das Partes Contratantes poderá criar e manter, no território da outra, institutos ou centros culturais. A criação destas instituições será sempre objecto de negociações e convénios específicos entre ambas as Partes.
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Mista de composição paritária que estabelecerá programas bienais de cooperação cultural, os quais conterão também as condições financeiras das actividades previstas.
O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação.
O presente Acordo será válido pelo período de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos e por recondução tácita, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Lisboa, aos 12 de Junho de 1976, em dois exemplares originais, um em checo e o outro em português, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:
Vladimir Berger.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.