Capítulo I - Medidas fiscais
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 -...
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4 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
Secção II - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5 %.
a)Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;
b)Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A;
c)Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 -Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
Secção III - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
a)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;
b)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;
c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.
3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
1 -São fixadas em 4 %, 9 % e 15 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
Secção IV - Imposto do selo
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
17 -1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
Secção V - Imposto especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:
a)Região Autónoma dos Açores:
b)Região Autónoma da Madeira:
Capítulo II - Sector empresarial do Estado
Cativações
1 -Ficam cativos (euro) 300 000 000 das verbas do capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 -A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Capítulo III - Entidades reguladoras
Saldos de gerência e resultados transitados
1 -Constituem receita geral do Estado de 2010 85 % do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente:
b)Instituto de Seguros de Portugal;
c)Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d)Autoridade da Concorrência;
e)Entidade Reguladora da Saúde;
f)Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
g)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
h)ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
j)Comissão Nacional de Protecção de Dados;
l)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
m)Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
n)Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
2 -A aplicação do número anterior será feita sem prejuízo das normas especiais constantes dos diplomas orgânicos das entidades abrangidas.
Capítulo IV - Trabalhadores em funções públicas
Controlo do recrutamento de trabalhadores
1 -Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 -Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 -Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 -Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 -O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas
1 -A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 -No caso das autarquias locais, o recrutamento excepcional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a)Fundamentação na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra;
b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 -A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, sob proposta do presidente da câmara, ao órgão executivo.
4 -As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública do recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
5 -Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 2.
6 -As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
7 -Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 -As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e ao n.º 5.
9 -O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Capítulo V - Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados
Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos
1 -O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.
2 -Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a)O Presidente da República;
b)O Presidente da Assembleia da República;
d)Os Deputados à Assembleia da República;
f)Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g)Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h)Os membros dos governos regionais;
j)O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 -O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados
1 -A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.
Capítulo VI - Autarquias locais e regiões autónomas
Redução de transferências para as autarquias locais
Ao abrigo do artigo 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em (euro) 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.
Redução de transferências para as regiões autónomas
a)(euro) 2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores;
b)(euro) 2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.
Limites de endividamento das autarquias locais
1 -Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera endividamento líquido a contratualização de novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida que tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 -Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Incumprimento dos limites de endividamento
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.
Alteração à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
5 -As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas xviii e xix a ela anexos, de que fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Região Autónoma da Madeira
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira, previstas na lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
Capítulo VII - Disposições finais
Entrada em vigor
1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 -No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 -O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Anexo