- 1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
- a)A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- b)Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- c)As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
- d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
- 2 -A dedução a que se refere o número anterior:
- a)Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- b)É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
- 3 -O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras europeias aplicáveis aos auxílios de minimis.
Artigo 9.º — Remuneração convencional do capital social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 163/2019 - 1.ª Série(25/10/2019)
Retificado
Em vigor de 05/01/2015 a 31/12/2019
Declaração de Retificação n.º 18/2014 - 1.ª Série(13/03/2014)
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Referências (2)
Referenciado por (20)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2019
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 29.º do EBF
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 130.º do CIRC
- Artigo 10.º do EBF
- Artigo 266.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 16.º da Lei n.º 75/2017
- Artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2000
- Artigo 2.º da Lei n.º 160/99
- Artigo 3.º da Lei n.º 43/2018
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 59.º do EBF
- Artigo 117.º do CIRC
- Artigo 5.º da Lei n.º 72/2014
- Artigo 94.º do CIRC
- Artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96
- Artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000
- Artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 2.º do CIRC