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Versão histórica — texto em vigor a 21/04/1999.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 22/99

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Capítulo I - Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Designação dos membros das mesas

1 - A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Agentes eleitorais

1 - Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa
«Agentes eleitorais»
e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2 - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

Recrutamento pelas câmaras municipais

1 - As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.
2 - O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:
a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;
b) Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.
3 - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 do presente artigo.

Processo de selecção

1 - Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e por um representante de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
2 - Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.
3 - Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.
4 - A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.
5 - A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Formação cívica em processo eleitoral

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Processo de designação dos agentes eleitorais

1 -Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.
2 -Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Substituições em dia de eleição ou referendo

1 - Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.
3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
4 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Capítulo II - Da compensação dos membros das mesas

Compensação dos membros das mesas

1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
2 - A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Anexo - Boletim de inscrição para candidatos à bolsa de agentes eleitorais