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LeiEm vigor

Lei n.º 4/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte áudio-visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 - O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 12.º a 17.º
Artigo 2.ºRevogado

Regime aplicável

1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 - Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 3.ºRevogado

Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 - Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 - Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 - A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura.
4 - A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 - A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.
Artigo 4.ºRevogado

Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.

Capítulo II - Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual

Artigo 7.ºRevogado

Contrato a termo para o desempenho de actividade artística

1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 - O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 - Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.
Artigo 8.ºRevogado

Exercício intermitente da prestação de trabalho

1 - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 - Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2.
5 - Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:
a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30 % ou 50 % da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades;
b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e de Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.
7 - Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.
Artigo 9.ºRevogado

Pluralidade de trabalhadores

1 - O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado por chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
3 - A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita.
4 - O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 - Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo.
6 - Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 - A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos contratados não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da actividade.
8 - Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.
Artigo 10.ºRevogado

Forma do contrato de trabalho

1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 - Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 7.º
3 - O acordo para o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, deve ser assinado por ambas as partes e conter menção expressa do regime de intermitência, da data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, do período temporal a que respeita, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos de inactividade, ficando cada uma com um exemplar.
4 - Os efeitos do acordo referido no número anterior podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
5 - O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.
Artigo 11.ºRevogado

Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1 - O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espectáculo público.
2 - Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em comum.
3 - O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
4 - O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 - As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
Artigo 12.ºRevogado

Tempo de trabalho

1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 - Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.
Artigo 13.ºRevogado

Período normal de trabalho e descanso semanal

1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
3 - Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.
Artigo 14.ºRevogado

Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.
Artigo 15.ºRevogado

Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 20.ºRevogado

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º da presente lei.

Capítulo III - Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo e do audiovisual

Artigo 21.ºRevogado

Segurança social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.

Capítulo IV - Disposições finais