Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)«Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
- b)«Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
- i)A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
- ii)Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
- c)[...].
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
- b)«Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.
- 3 -Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
- a)A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
- b)A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
- 2 -A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
- a)A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
- b)A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
- 2 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Norma transitória
Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 15 de março
Objeto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Definições
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
Preço de referência
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente diploma em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:
Obrigações do comerciante
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
Produtos com defeito
Vendas em saldos
Promoções
Liquidação
Declaração da liquidação
Prazo para nova liquidação
O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 12.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da ASAE.
Contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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