Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia da República:
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
(Actual redacção.)
Apresentação de candidaturas
Requisitos de apresentação
Assembleias de voto
Mesas das assembleias e secções de voto
Poderes dos delegados
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
Pessoalidade e presencialidade do voto
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Polícia das assembleias de voto
Proibição de propaganda
Boletins de voto
Voto dos deficientes
Voto branco ou nulo
Acta das operações eleitorais
Apuramento geral do círculo
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.
Assembleia de apuramento geral
Termo do apuramento geral
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º
Suspensão do direito de antena
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C, com a seguinte redacção:
Imunidades e direitos
Voto antecipado
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.
Modo de exercício por doentes internados e por presos
Art. 3.º Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Organização do processo eleitoral no estrangeiro
Voto nulo
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
Art. 4.º É revogado o artigo 125.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.
Art. 5.º É alterado o anexo I à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:
ANEXO I
Recibo comprovativo de voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura.)
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 19 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.