Orçamento do Estado para 2004
Aprovação
Utilização das dotações orçamentais
Alienação e oneração de imóveis
Fundo dos Antigos Combatentes
É criado o Fundo dos Antigos Combatentes (FAC), com a natureza de património autónomo, destinado a suportar, na sua totalidade, os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma, nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e cuja gestão é atribuída ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Transferência de património edificado para os municípios
Transferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade da informação;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes aos programas P1 - Sociedade de Informação-Informatização e utilização de meios tecnológicos avançados na Administração Pública para a prestação directa de serviços ao cidadão utente e P2 - Sociedade de Informação-Informatização e utilização de meios tecnológicos avançados na actividade interna da Administração Pública, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento;
3) Transferir do orçamento do Instituto Português da Juventude para as autarquias locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário JUVENTUDE;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2004, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional verbas destinadas ao programa de construção de patrulhas oceânicos (NPO) e ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
7) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
8) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Economia necessárias ao processo de reestruturação global em curso e ainda as necessárias para que fique assegurado o correcto funcionamento da prestação centralizada de serviços pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Economia aos diferentes organismos daquele Ministério;
9) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério da Economia, com vista ao financiamento partilhado dos programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
10) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia, para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
11) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Administração Regional de Saúde do Norte e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Infra-estruturas, necessárias à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
13) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para satisfação de compromissos assumidos com a Câmara Municipal do Porto na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003, de 28 de Agosto;
14) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 3005499;
15) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da dotação inscrita como «Cooperação técnica e financeira - Municípios», para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2004 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
16) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para as autarquias locais uma verba até (euro) 1850000, no âmbito do Programa Ambiente e Recursos Naturais, medida «Programas, estratégias e acções estruturais para uma gestão integrada do ambiente e da sustentabilidade», projecto «Implementação do regime legal sobre a poluição sonora», da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do regulamento geral do ruído;
17) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura «Old Ghettos, New Centralities» ao instrumento financeiro do espaço económico europeu, de acordo com as verbas inscritas no Programa Realojamento, Projecto Apoio Social (EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
18) Transferir do Ministério da Administração Interna as verbas inscritas sob a designação «Prevenção de fogos florestais», no montante de (euro) 6500000, para o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
19) Proceder ao aumento dos activos financeiros inscritos no capítulo 60 do Ministério das Finanças, até ao montante de (euro) 400000000, com vista à realização de um aumento do capital da Caixa Geral de Depósitos destinado a apoiar a aquisição de activos por parte desta instituição em ordem à concretização de acções de internacionalização da sua actividade que venham a ser consideradas pelo Governo de interesse nacional.
20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide.
Outras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2004, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 20000000 do Programa Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Retenção de montantes nas transferências
Participação das autarquias nos impostos do Estado
Transferências de competências para os municípios
Transportes escolares
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 20000000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f ) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção dos fundos municipais
Obrigações municipais
Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento municipal em 2004
Taxas dos municípios
Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
Compensação aos municípios
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio, no caso de da aplicação do regime naquela fixado vir a resultar, directa e comprovadamente, quebra de receita, haverá lugar a compensação aos municípios.
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solida-riedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 50% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional
- 1 -É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
- 2 -A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
- 3 -Em 2004, é de 40% a percentagem referida no número anterior.
- 4 -...
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Transferências para capitalização
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, Totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado «Euromilhões», explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 53.º
Pensões
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 68.º
Taxas gerais
- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1701.
- 2 -...
Artigo 78.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As deduções previstas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 82.º
Despesas de saúde
- 1 -São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 55,99 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
- 2 -...
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 315,67.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
- 1 -São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 538,55;
- b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 538,55;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 538,55.
- 2 -São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 714.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 86.º
Prémios de seguros
- 1 -São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 74,65;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 149,31;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 37,33.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4586, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
- d)...
- 4 -Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
- 5 -Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Artigo 23.º
Custos ou perdas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.
- 7 -...
Artigo 58.º
Preços de transferência
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
- h)Uma entidade residente e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 80.º
Taxas
- 1 -A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
- 4 -São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 98.º
Pagamento especial por conta
- 1 -...
- 2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 40000.
- 3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
- 5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
- 6 -Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:
- a)Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
- b)Imposto automóvel (IA).
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
- a)50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;
- b)40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;
- c)60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;
- d)10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
- e)30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
- f)30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
- 8 -Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
- 9 -(Anterior n.º 4.)
- 10 -Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
- a)Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
- b)Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
- 11 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.
Prorrogação do regime especial de apoio ao desenvolvimento do interior
Transposição de directivas
1) Estabelecer para os operadores económicos com sede ou estabelecimento em território português, que paguem ou atribuam rendimentos da poupança sob a forma de juros cujos beneficiários efectivos sejam pessoas singulares residentes noutro Estado membro da União Europeia, obrigações de determinação da identidade e do lugar de residência desses beneficiários e de outras entidades receptoras de juros, definindo os procedimentos para tanto necessários;
2) Estabelecer para os mesmos operadores económicos obrigações de informação e registo relativas aos montantes e natureza dos juros pagos ou atribuídos, bem como sobre o nome ou denominação e endereço do agente pagador, número de conta do beneficiário ou identificação do crédito gerador dos juros e demais elementos necessários à exacta identificação e determinação dos rendimentos de juros pagos ou atribuídos;
3) Definir como agente pagador responsável pelo cumprimento das obrigações e a adopção dos procedimentos referidos nos números anteriores qualquer operador económico ou entidade que pague ou atribua rendimentos de juros;
4) Definir como beneficiário efectivo para os efeitos dos números anteriores qualquer pessoa singular que receba ou a quem seja atribuído um pagamento de juros, excepto mediante demonstração de que os juros não foram pagos nem atribuídos em seu proveito;
5) Definir os ganhos ou rendimentos de aplicação de capitais que são considerados como rendimentos de juros pagos ou atribuídos para os efeitos dos números anteriores;
6) Estabelecer os procedimentos e prazos para comunicação à administração tributária dos elementos a que se referem os números anteriores;
7) Prever os procedimentos e prazos para comunicação das informações referidas nos números anteriores às autoridades competentes dos outros Estados membros;
8) Prever a eliminação da dupla tributação resultante da aplicação de retenção na fonte pelo Estado membro do agente pagador aos rendimentos referidos no n.º 5 da alínea anterior mediante atribuição de crédito de imposto, com reembolso do montante pago em excesso;
9) Proceder às alterações do Código do IRS e demais legislação que sejam necessárias à execução do disposto nos números anteriores;
10) Prever que a entrada em vigor da legislação referida na alínea a) dependa da verificação pelo Conselho da União Europeia da adopção por países terceiros e em territórios dependentes ou associados de Estados membros de medidas idênticas ou equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho.
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 28.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
- f)Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 2.14-A -Gás natural.
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação, poderão também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um despachante oficial, ou de uma entidade que se dedique à actividade transitária, devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras nos termos da legislação aplicável e que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e no anexo recapitulativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
- 5 -Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia, que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Se até ao final do prazo referido no número anterior não for feita a prova aí mencionada, será exigido imposto pela importação.
Artigo 32.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efectuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados membros.
Imposto sobre o valor acrescentado - Novo regime de tributação dos combustíveis líquidos
SUBSECÇÃO III
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 68.º-A
O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Artigo 68.º-B
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
- 2 -Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
- 3 -Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.
Artigo 68.º-C
- 1 -Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
- 2 -O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 68.º-D
- 1 -Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
- 2 -O direito à dedução referido no número anterior só poderá ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
- 3 -As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
- 4 -Nos casos de entregas efectuadas pelos revendedores por conta dos distribuidores, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a menção «IVA - Não confere direito à dedução» ou expressão similar.
Artigo 68.º-E
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.
Artigo 68.º-F
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Artigo 68.º-G
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º
- 2 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º deverão, no prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do regime previsto no n.º 1, proceder à entrega de uma declaração, a qual produzirá efeitos à referida data.
- 3 -São revogados o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto.
- 4 -O regime aprovado pelo n.º 1 do presente artigo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Regiões de turismo e juntas de turismo
Imposto do selo
Artigo 7.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
- d)As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
- e)Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Eliminada);
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 52.º
Cerveja
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,19/hl;
- b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,76/hl;
- c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,39/hl;
- d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,52/hl;
- e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,59/hl;
- f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 21,75/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 52,29/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 898,12/hl.
Artigo 66.º
Circulação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 70.º
Incidência objectiva
- 1 -Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos petrolíferos e energéticos;
- b)...
- c)Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.
- 2 -Para efeitos deste imposto, consideram-se:
- a)'Produtos petrolíferos e energéticos':
- i)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- ii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
- iii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
- iv)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- v)Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
- vi)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
- vii)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
- viii)Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- b)...
- c)...
- 3 -Não estão sujeitos a imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.
Artigo 71.º
Isenções
- 1 -Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
- a)Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
- b)...
- c)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
- d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65 e 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
- e)...
- f)Sejam utilizados para redução química e em processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos;
- g)...
- h)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
- i)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
- j)...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1, consideram-se processos mineralógicos os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26, 'Fabricação de outros produtos minerais não metálicos', no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 72.º
Base tributável
- 1 -A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l, convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65, 2710 19 69, 2711 00 00, 2710 19 81, 2710 19 83 a 2710 19 93, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
- 3 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
- 1 -Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação.
- 6 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
- 7 -Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
- a)Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 11 31, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
- b)Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
- c)Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
- d)Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
- e)Com uma taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
- f)Com a taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 22,45/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 29;
- g)Com a taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l, o gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45.
- 8 -A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas e), f ) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 9 -Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa que é aplicada ao produto energético carburante substituído.
- 10 -Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos que é aplicada aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 80.º
Circulação
Estão sujeitos aos documentos de acompanhamento previstos no artigo 33.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
- c)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação serão apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
- d)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29);
- e)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
- f)Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44;
- g)Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
- h)Os produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível.
Artigo 83.º
Cigarros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
- a)Elemento específico - (euro) 42,60;
- b)Elemento ad valorem - 23%.
- 5 -Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
- a)...
- b)...
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 36%;
- d)Restantes tabacos de fumar - 36%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
- 1 -...
- a)Elemento específico - (euro) 6,10;
- b)Elemento ad valorem - 35%.
- 2 -...
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Imposto automóvel
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Veículos automóveis não convencionais
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é de (euro) 1000 e deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -...
Artigo 10.º
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -...
- 3 -...
Impostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabela no documento original)
- 2 -...
- 3 -...
Imposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 22.º
Fundos de investimento
- 1 -...
- a)Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente:
1) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete;
3) Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
- a)Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
- b)Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
- c)...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- a)...
- b)...
- 14 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 15 -...
- a)...
1) ...
2) ...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
- 5 -...
Artigo 34.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003
- 1 -...
- a)Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%;
- b)Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%;
- c)Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%.
- 2 -...
- a)Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
- b)Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
- 2 -...
Alterações ao Estatuto do Mecenato e ao Regime de Contas Poupança-Habitação
CAPÍTULO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 6.º
Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
Artigo 5.º
Mobilização do saldo
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Amortizações extraordinárias de empréstimos, considerando-se como tais as amortizações antecipadas e não programadas, desde que contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -...
- 3 -...
Alterações à lei geral tributária
Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
- 3 -...
- 4 -...
(ver tabela no documento original)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 108.º e 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
Descaminho
- 1 -Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 109.º
Introdução irregular no consumo
- 1 -Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquelas leis, bem como destes diplomas com as recentes alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.
Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz nomeadamente respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Contribuição para o áudio-visual
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4 e de outros custos específicos da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária e da participação nos sistemas de compensação interbancária, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 61.º, até ao limite de (euro) 600000000.
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda estrangeira
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 8000000000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem contrair novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), da tutela do Ministro da Presidência, em «Serviços próprios», «Transferências correntes», «Administrações privadas», destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro da Presidência, em «Transferências correntes», destina-se às associações e às ONG.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, para o ano de 2004 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Quadro I
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver quadro no documento original)
Do MAPA I ao MAPA XXI
(ver mapas no documento original)