Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
Regime de tempo inteiro e meio tempo
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
Limites
Distribuição de funções
Remuneração
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
Periodicidade da remuneração
A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Senhas de presença
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
Pagamentos ou encargos
Legislação aplicável
Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
Incompatibilidades
Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
Revogação
São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.