Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Obra publicada e obra divulgada
Definição
Modificações de projecto arquitectónico
Representantes do autor
Registo da representação
Âmbito
Requisitos
Outras utilizações
É consentida a reprodução:
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Obrigações do editor
Retribuição
Provas
Prestação de contas
Venda de exemplares em saldo ou a peso
Obrigações do promotor
Regime aplicável
Remissão
Regime aplicável
Responsabilidade pelas obras expostas
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Extensão da protecção
As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.
Direitos do autor de obra fotográfica
Indicações obrigatórias
Regime aplicável às traduções
Autorização para radiodifundir
Duração
A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Autorização do produtor
Duração
A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.
Duração
A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Requisitos da protecção
Contrafacção
Penalidades
Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
Art. 2.º É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, um novo artigo 218.º, com a seguinte redacção:
Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos
O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.
Aprovada em 18 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.