Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Objeto e âmbito
Espaço marítimo nacional
Princípios
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
Competência
Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional
O sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional compreende:
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse nacional.
Conflito de usos ou de atividades
Moratória
É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.
Direitos de informação e participação
Acompanhamento do ordenamento
São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.
Utilização comum
Utilização privativa
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
Títulos de utilização privativa
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
Utilizações sujeitas a concessão
Utilizações sujeitadas a licença
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:
Pedido de informação prévia
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido em diploma próprio, o qual promove:
Outras utilizações
As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.
Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento, concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma próprio.
Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.
Disponibilização de informação
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas complementares que definem:
Relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo nacional
Regiões autónomas
Disposição transitória
Norma revogatória
As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.